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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Este regime vem alterar as disposições dos Acordos Europeus, na medida em que Portugal não concederá aos produtos originários das Repúblicas um tratamento, mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros (artigo 6.°) e as importações em Portugal de produtos originários das Repúblicas podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere a certos produtos (os enumerados no anexo B do Tratado de Adesão).

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, que não constituam um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes, quando tais medidas sejam justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata (artigo 36.°). O título tu referente à liberdade de circulação de mercadorias tem um capítulo sobre produtos industriais, cujas disposições liberalizadoras se aplicam a um conjunto de produtos originários quer das Repúblicas quer da Comunidade.

Quanto aos produtos originários das Repúblicas associadas, eles não podem beneficiar na importação na CE de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados membros concedem entre si (artigo 116.°).

As regras de origem para a aplicação das preferências pautais são objecto de regulamentação no extenso e pormenorizado Protocolo n.° 4. Esses produtos são os enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada. Exceptuam-se os constantes do anexo i, entre os quais estão a cortiça, o linho e o cânhamo. E as abolições dos direitos aduaneiros de importação ou de carácter fiscal e de exportação, assim como dos encargos de efeito equivalente e das restrições quantitativas previstas nos artigos 10.° a 14." não se aplicam aos produtos têxteis referidos no Protocolo n.° 1 (e que se aplicam na medida em que as regras do comércio mundial não lhes sejam mais favoráveis), nem aos produtos siderúrgicos e carboníferos cujo regime se encontra no Protocolo n.° 2.

Nos termos do disposto neste capítulo, a CE e as Repúblicas abolirão todos os encargos de efeitos equivalentes aos direitos aduaneiros de importação, na data de entrada em vigor dos tratados (artigo 13.°), e, o mais tardar ao fim do 5." ano, os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente (artigo 14.°). A Comunidade vai abolir os direitos aduaneiros de importação sobre um conjunto de produtos originários das Repúblicas centrais, na data de entrada em vigor dos tratados, e em relação a outros produtos num prazo de três ou quatro anos, pois vai começar nessa data a reduzir progressivamente (20% do direito de base ao ano, quanto aos produtos do anexo n) ou a suspender os direitos aduaneiros, dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais, a aumentar progressivamente nos termos do anexo tu, enquanto simultaneamente os próprios direitos aduaneitos aplicáveis às quantidades excedentes sofrerão reduções anuais de 15%, com aboli-

ção de todos os direitos ao fim do 3." ano. Já quanto à abolição dos direitos aduaneiros e de carácter fiscal aplicáveis nas Repúblicas centrais Partes nos tratados, sujeita a medidas derrogatórias previstas no artigo 29.°, alguns desses direitos são abolidos na data da sua entrada em vigor (anexo tv), outros, segundo um calendário de redução progressiva (redução a 80% do direito de base na entrada em vigor, a 40% três anos depois e os direitos remanescentes passados cinco anos quanto aos produtos do anexo tv; a 80% três anos após a entrada em vigor, a 60% cinco anos depois, a 40% sete anos, e totalmente nove anos depois da entrada em vigor do Tratado (anexo vi, p. 71); a 80% na data da entrada, 60%, 40% e 20%, respectivamente, três, cinco e sete anos depois, e eliminação total ao 9.° ano, para os produtos do anexo vii (p. 73). As restrições quantitativas à importação nas Repúblicas e as medidas de efeito equivalente (n.05 5 e 6 do artigo 11.°) são abolidas com a entrada em vigor (n.° 5 do artigo 11.°), mas há excepções à regra da abolição de restrições no tocante ao minério de urânio (e seus concentrados, urânio natural e enriquecido) e desperdícios e aparas de papel, produtos que ficarão sujeitos a licenças de importação, com fixação de contingentes (1 t, de acordo com o anexo vit, p. 74). Estas restrições só serão completamente abolidas ao fim de 10 anos.

As restrições quantitativas à exportação, tal como as medidas de efeito equivalente, são eliminadas pela CE com a entrada em vigor do Tratado, mas as Repúblicas podem protelar a sua eliminação quanto a certos produtos, como cimentos, areias, caulino, hulhas, coque, combustíveis, óleos, energia eléctrica, produtos químicos, farmacêuticos, peles, madeiras, pasta, ouro, metais primários, instrumentos musicais, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, referidos no anexo tx, que ficam sujeitos a licenças, durante um período máximo de cinco anos (n.° 3 do artigo 14.°).

No domínio dos produtos industriais, o regime dos Acordos Europeus permite uma ampla abertura dos mercados comunitários. Basta lembrar que os acordos intermédios com os Estados de Visogrado (1 de Março de 1992), que permitiram aplicar antecipadamente os Acordos Europeus no plano da vertente comercial e das medidas de acompanhamento conexas, permitiram constatar que dois terços das exportações de produtos industriais para a CE não pagam quaisquer direitos. E a média sobre o outro terço é de 0,8%, sendo a dos têxteis de 45% e dos carboníferos e aços de 8%, o que coloca a média dos direitos sobre as exportações em 2,4%, sendo certo que a protecção tarifária comunitária média emn relação aos outros países terceiros está entre 5% e 5,5%. E a Comunidade acelerou já, para além dos compromissos, as etapas referentes ao desarmamento tarifário, com algumas concessões aplicadas desde 1 de Janeiro de 1993, independentemente da celebração de protocolos adicionais.

As disposições referentes à agricultura são integradas no capítulo ti, abrangendo os artigos 19.° a 32.", com um conjunto de regras enquadradoras referentes aos produtos agrícolas originários, que resultam da enumeração calculada nos parâmetros do n.° 2 do artigo 19.°, ficando para o Protocolo n.° 3 o regime aplicável ao comércio do conjunto de produtos transformados não incluídos no anexo u do Tratado da CE.