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12 DE MAIO DE 1994

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Artigo 8.°

Dependência orgânica e funcional

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que o integram.

Artigo 9.°

Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 — Por decreto regulamentar serão criadas as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia.

3 — Para os efeitos desta lei, consideram-se funcionários dos serviços municipais de polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 10.° Uniforme e meios de identificação

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia deverão usar uniforme aprovado, bem como insígnia de identificação, com a indicação do seu nome, sempre que estejam em serviço.

2 — O uniforme referido no número anterior, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, deve ser de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo 11.°

Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia

1 — A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, devendo as regras de funcionamento e financiamento das acções constar de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local.

2 — A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica.

capítulo m

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Regulamento dos serviços municipais de polícia

Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.

Artigo 13.° Norma transitória

1 — Os municípios que disponham já de serviço municipal de polícia deverão adequá-lo ao regime prescrito

na presente lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua entrada em vigor.

2 — Os municípios de Lisboa e Porto procederão à conversão dos seus corpos de polícia municipal nos correspondentes serviços municipais de polícia da seguinte forma:

a) Os agentes da Polícia de Segurança Pública em funções naqueles corpos podem optar pela integração no novo serviço ou pelo regresso à entidade requisitada;

b) Anualmente, será fixado, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da câmara municipal, o número de agentes a regressar à entidade requisitada, que corresponderá ao quantitativo de vagas a preencher por recrutamento em substituição;

c) Os agentes da Polícia de Segurança Pública que, tendo optado pelo regresso à entidade requisitada, se mantenham ao serviço dos municípios, nos termos da alínea b), continuam a usufruir do estatuto pessoal que lhes vem sendo aplicado.

3 — A opção a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data dé entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.° 2 do artigo 9.°

Artigo 14.° Disposição revogatória

São revogados o artigo 163.° do Código Administrativo e o n.° 2 do artigo 103.° do estatuto aprovado pelo Decreto--Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.9 101/VI

ALTERA A TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO E 0 ESTATUTOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

A Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, que regula o financiamento dos partidos políticos, consagrou no seu artigo 8." todos os benefícios fiscais a favor dos partidos, nomeadamente a isenção da contribuição autárquica que se encontrava estatuída na alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Por outro lado, o artigo 28.° da citada lei revogou a alínea d) do n.° 1 do artigo 50° do EBF, onde se encontrava consagrada a isenção de contribuição autárquica para os partidos políticos e para as associações sindicais, empresariais e de profissionais independentes.

No seu contexto, não se vê justificação para retirar às aludidas associações a isenção da contribuição autárquica,