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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

autarquias de grau inferior, muito embora também aqui se tenha privilegiado a submissão voluntária a tais normas, através de um processo de formação de vontade que exige maiorias qualificadas que traduzam a existência de uma concertação de esforços suficientemente mobilizadora para ultrapassar alguns bairrismos circunstanciais que estas situações sempre geram.

Finalmente, e embora de uma forma assumidamente tímida, processa-se um primeiro alargamento das atribuições das áreas metropolitanas, até aqui confinadas a meros receptáculos das vontades municipais e governamentais, mas sem quaisquer poderes decisórios ou vinculativos para tais entidades. Há que devolver àqueles que foram eleitos directamente pelas populações e são executores da sua vontade as atribuições e competências que outros desenvolvem; muitas vezes afastados da realidade. Daí que em algumas áreas se tenha afirmado o primado da área metropolitana sobre as instituições governamentais, muito embora ambas as vontades devam ser, necessariamente, articuladas. Daí, também, que se tenha remetido os organismos estaduais ao seu verdadeiro papel de articuladores de políticas que envolvam diversos intervenientes, deixando aos respectivos executores a definição e planeamento dessas medidas, embora limitadas no eventual arbítrio.

As áreas metropolitanas não são nem se querem substituir às regiões administrativas. Serão um patamar destas, com as quais se articularão, e, por isso, o aprofundamento agora avançado é deliberadamente incompleto, quer porque ainda não foi aprovada a lei das finanças metropolitanas, imprescindível ao aprofundamento das atribuições metropolitanas, quer porque, em matéria que colide com interesses tão sensíveis e que toca em autarquias tão diversas na sua gestão e no seu poder económico, cultural e social, é necessário cimentar, em primeiro lugar, a confiança das populações e dos autarcas, por um lado, e do Governo, por outro, e criar, senão uma cultura, pelo menos um espírito metropolitano.

Pelos motivos expostos, em obediência aos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 4.°, 7.°, 9.°, 10.°, 12.°, 15.°, 19.° e 20.° da Lei h.° 44/91, de 2 de Agosto, pela forma seguinte:

Artigo 4.°

d) Participar na elaboração, bem como na harmonização, dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano e acompanhar a sua execução;

e) Participar no processo de elaboração dos investimentos da administração central, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia nas respectivas áreas;

2 — No âmbito da respectiva área territorial, as áreas metropolitanas detêm ainda atribuições nos seguintes domínios:

a) Definição das vias de comunicação metropolitanas;

b) Planeamento dos equipamentos para educação, desporto e tempos livres;

c) Promoção do desenvolvimento e do reforço da capacidade competitiva da economia metropolitana;

d) Promoção da imagem externa da área metropolitana;

e) Definição de uma política cultural metropolitana e de defesa e preservação do património;

f) Definição e execução de uma política metropolitana de turismo.

3 — As atribuições referidas no n.° 2, exclusivas do respectivo território metropolitano, são obrigatoriamente articuladas entre os munípios integrados na respectiva área metropolitana e os órgãos da administração central.

A —(Anterior n.°2.)

5— (Anterior n."3.)

Artigo 7.° [...]

1 — O mandato dos membros dos órgãos metropolitanos cessa com a realização de eleições gerais autárquicas, sem prejuízo da manutenção das competência correntes, que serão asseguradas pela mesa da assembleia, pela comissão permanente da junta e pelo presidente do conselho metropolitano.

2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham os membros dos órgãos metropolitanos produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nestes órgãos.

3 — Compete ao presidente da assembleia municipal respectiva comunicar a ocorrência dos factos referidos no número anterior ao presidente da assembleia metropolitana e ao presidente da junta.

Artigo 9.° 1...1

5 — As eleições para a assembleia metropolitana realizam-se, obrigatoriamente, no 30.° dia posterior à instalação da última câmara e assembleia municipais da respectiva área metropolitana.

6 — As listas concorrentes à eleição serão apresentadas ao presidente da assembleia metropolitana cessante pelos partidos políticos com assento nas assembleias municipais da respectiva área até ao 20." dia anterior ao da eleição e por este remetidas a todos os presidentes das assembleias municipais, após atribuição de designação uniforme para efeitos de votação.

Artigo 10.° I...)

1 — ........................................................;...............

2—........................................................................

c) Convocar as eleições para a assembleia metropolitana;

d) Proceder à investidura dos membros da junta e da assembleia metropolitana;

e) [Anterior alínea d).]