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12 DE MAIO DE 1994

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incriminação e consequente punição de comportamentos vincadamente refractários à afirmação democrática.

5 — O projecto de lei contém, por fim, regras sobre a preservação da memória histórica dos documentos em causa (artigo 4.°), que se poderão enunciar em síntese:

Exposição de peças relevantes com periodicidade não

inferior à anual; Promoção da compilação de documentos relevantes

para o estudo da história contemporânea; Publicação e difusão dos documentos através,

designadamente, do recurso a novas tecnologias; Promoção da criação de um banco de dados sobre a

ordenação, inventariação e descrição dos vários

núcleos documentais.

Conclusões ■

1.° O projecto de lei n.° 399/VI estabelece a regra geral de consulta livre de todos os documentos de carácter não nominativo referentes às extintas PIDE/DGS e LP;

2.° Relativamente aos documentos nominativos, estabelece o princípio de consulta livre aos que não integrem o núcleo abrangido pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação;

3." Consagra o direito de acesso do titular dos dados, de terceiro mediante autorização daquele, de terceiros decorridos 50 anos sobre a sua morte, de terceiros que demonstrem interesse pessoal e directo nos termos da lei do arquivo aberto (Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto) ou de qualquer pessoa, desde que seja possível o expurgo eficaz dos dados pessoais;

4." Comete aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo a organização da concessão ou recusa das autorizações de consulta;

5.° Contém regras no sentido de assegurar a preservação da «memória histórica» dos arquivos referidos.

Parecer

Encontram-se reunidas todas as condições constitucionais e regimentais para que o projecto de lei n.° 399/VI suba a plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1994. — A Deputada Relatora, Maria Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 408/VI

SUSPENDE A VIGÊNCIA DO REGIME DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO

No âmbito da reforma do sistema educativo publicou o Governo em Outubro de 1993 o Despacho Normativo n.° 338/93, sobre o regime de avaliação dos alunos do evvsmo secundário. Em 22 de Março, em pleno 3." período escolar, foi enviada às escolas o Despacho n.° 30/SEEO/ 94, que regulamenta as provas globais previstas no Despacho Normativo n.° 338/93. O modelo de avaliação estabelecido nos dois documentos constitui uma ruptura

com objectivos, conteúdos e metodologias de ensino preconizados na reforma do sistema educativo e com os percursos escolares dos jovens que frequentam o ensino secundário.

Este sistema de avaliação, que não foi submetido a qualquer experimentação, causou uma significativa inquietação nas escolas, que se explica pelo carácter tardio da sua regulamentação, pelo número elevado de provas a prestar num curto período de tempo e pelo antagonismo que denota em relação às práticas escolares que constituem a realidade das nossas escolas.

O modelo de avaliação agora estabelecido visa instituir um sistema de selectividade injusto porque desacompanhado de quaisquer alterações nas condições de ensino nas escolas, pelo que permite prever o acentuar das desigualdades no sucesso escolar. O carácter antagónico existente entre este modelo de avaliação e o modelo de avaliação de ensino básico denotam a intenção de usar a selectividade no ensino secundário como forma de limitar o acesso ao ensino superior.

Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É suspensa a vigência do Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, sobre o regime de avaliação dos estudantes do ensino secundário.

.. Os Deputados do PCP: Paulo Rodrigues — António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos — José Manuel Maia. .

PROJECTO DE LEI N.9 409/VI

ALTERAÇÃO À LEI QUADRO DAS ÁREAS METROPOLITANAS

Exposição de motivos

Decorridos dois anos sobre a instituição das áreas metropolitanas, poderá afirmar-se que, não obstante algumas dificuldades, foram assinaláveis os progressos conseguidos nos territórios metropolitanos por força da sua criação. A criação das áreas metropolitanas forçou a existência de um diálogo entra os municípios participantes, obrigou os respectivos autarcas a reflectir sobre temas e preocupações comuns, juntou autarcas de forças políticas diversas, agora irmanados pelo desejo comum de conjugarem esforços no sentido da realização de grandes obras até aí inviáveis para os respectivos planos e orçamentos municipais.

É por isso altura de aprofundar o quadro jurídico--constitucional em que as mesmas se movem, complementando uma outra iniciativa do Partido Socialista, traduzida na apresentação na Assembleia da República da lei de finanças metropolitanas.

A presente alteração da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, além de um aperfeiçoamento da lei quadro das áreas metropolitanas, representa ainda a adesão a um sistema mitigado de supramunicipalismo, sistema que evite que a articulação global do conjunto dos municípios colida com as respectivas independências e autonomias, uma vez que a respectiva submissão à área metropolitana é voluntária e precedida de um processo formativo e reflexivo de vontades através dos respectivos órgãos municipais.

Admitiu-se, em determinadas situações, o primado dos regulamentos metropolitanos sobre os regulamentos das