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12 DE MAIO DE 1994

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Artigo 12.°

1—Compete à assembleia metropolitana, designadamente:

a) ......................................................'...............

b) .....................................................-...............

c) Participar na formação das políticas de planeamento e desenvolvimento metropolitano e de ordenamento do território;

d) Designar, entre os seus membros, um representante da área metropolitana nos órgãos de fiscalização ou nos conselhos gerais, quando os haja, das empresas metropolitanas em que a área metropolitana participe;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) Aprovar a aplicação de coimas para a violação de regulamentos metropolitanos e fixar o seu valor, sob proposta da junta, no âmbito das competências referidas no n.° 2 do artigo 4.°;

0 [Anterior alínea f).]

2 — As deliberações da junta, aprovadas por dois terços dos seus membros e ratificadas por maioria de dois terços da Assembleia, têm o valor de regulamento metropolitano.

3 — Os regulamentos metropolitanos são obrigatórios para as autarquias locais de todo o território metropolitano, prevalecendo sobre os respectivos regulamentos de freguesia ou municipais.

Artigo 15.° I...J

e) Exercer as atribuições referidas no n.° 2 do artigo 4." através de actos regulamentares;

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 19.°

1 —(Redacção do actual artigo 19°)

2 — A nomeação deverá ser efectuada nos 60 dias posterior à investidura da junta, através de comunicação efectuada ao respectivo presidente, a quem cabe convocar a primeira reunião do conselho.

Artigo 20.°

1— Compete ao conselho metropolitano a concertação e coordenação entre os diferentes níveis da Administração, através da emissão de pareceres.

2 — O parecer do conselho metropolitano, ainda que obrigatório, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 4.°, considera-se prestado quando for emitido no prazo de 60 dias após ter sido solicitado pela

junta, salvo a necessidade de prorrogação por igual período, atenta a complexidade do assunto ou a necessidade de novos elementos.

3 — A prorrogação éxerce-se mediante comunicação à junta antes de esgotado o prazo, ou com a solicitação de elementos, suspendendo-se, neste caso, a contagem do prazo enquanto os elementos não forem satisfeitos.

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 44/91,'de 2 de Agosto, um artigo novo, com a seguinte redacção:

Artigo novo

Desconcentração

1 — Consideram-se atribuídas às áreas metropolitanas as competências dos organismos e instituições desconcentradas governamentais nas matérias relativas às atribuições constantes do n.° 2 do artigo 4." da Lei n." 44791, com à redacção ora introduzida.

2 — A transferência das competências referidas no número anterior será concretizada através de decreto--lei do Governo, a publicar no prazo de 60 dias, após a entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1994. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Manuel dos Santos — Artur Penedos — Rosa Albernaz — Raul Brito — Fernando de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.2 100/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A DISCIPLINAR AS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE POLÍCIA E OS LIMITES DA RESPECTIVA ACTUAÇÃO.

As autarquias locais, designadamente os municípios, recebem de várias leis um elenco de atribuições ou poderes em matéria de polícia administrativa, o que se concretiza no exercício de uma actividade de fiscalização das obrigações de natureza administrativa de vária ordem que as leis fazem impender sobre os cidadãos.

Todavia, dada a desadequação de alguns dos preceitos legais atribuidores daqueles poderes e a pouca clareza de outros, revela-se imperiosa a definição das competências, dos limites e dos meios com que os serviços municipais encarregados desta função devam ser dotados.

Deste modo, com o presente diploma visa-se clarificar as competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação, restringindo os seus poderes à mera verificação das ilegalidades e excluindo o uso de meios coercivos não expressamente previstos.

A clarificação introduzida é necessariamente balizada pelo disposto no artigo 272.° da Constituição da República Portuguesa e na Lei de Segurança Interna (Lei n.° 20/87, de 12 de Junho), quanto ao âmbito e natureza das actividades e funções cujo exercício compete exclusivamente a órgãos e serviços da administração central do Estado, e pelo disposto, nomeadamente, nos artigos 2.°, 39." e 51." da lei das autarquias locais, quanto ao âmbito e natureza das actividades e funções de natureza policial que podem ser cometidas aos municípios.