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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

justificando-se, assim, a nova redacção ora proposta para a alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do EBF.

A presente proposta de lei prevê ainda a alteração na alínea g) do n.° 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de estabelecer a desejável neutralidade fiscal, em sede de imposto do selo incidente sobre operações de venda de valores mobiliários com garantia de recompra, relativamente a todos os instrumentos da dívida pública.

Com efeito, existindo certa evolução nas modalidades daqueles instrumentos, não se justifica que a isenção em vigor se circunscreva apenas aos bilhetes do Tesouro e aos créditos em sistema de leilão ao investimento público.

Considerando a evolução do sector interbancário, a nível nacional e a nível internacional, e atendendo à livre circulação de capitais ocorrida no seio dos países da União Europeia, justifica-se também a ampliação da referida isenção às operações cambiais realizadas entre instituições de crédito ou sociedades financeiras, independentemente do respectivo domicílio, com vista a facilitar a realização de tais operações, bem como a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial e a empresas públicas destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade.

Finalmente, a nova redacção proposta para o n.° 1 do artigo 54 da Tabela Geral do Imposto do Selo resulta do facto de, no texto actual daquele normativo, na redacção dada pelo artigo 10.° da Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro, ter sido omitida a referência ao artigo 93 da mesma Tabela.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 54 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 54....................................................................

1 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um e outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2 —.........................................................................

Art. 120-A..............................................................

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

d) ......................................................................

b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português.

De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial e a empresas públicas destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ...............:......................................................

f) ......................................................................

g) As operações de venda com garantia de recompra que tenham por objecto instrumentos da dívida pública nacional;

h) ......................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Art. 2.° O artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50." Isenções

1 —.........................................................................

d) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

í) ......................................................................

0 ......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. — O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N.os 61/VI E 62/VI

(APROVAM, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACORDOS EUROPEUS QUE CRIAM ASSOCIAÇÕES ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTA00S MEMBROS, POR UM LADO, E AS REPÚBLICAS CHECA E ESLOVACA, RESPECTIVAMENTE, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS E ANEXOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADOS EM BRUXELAS, EM 4 DE OUTUBRO DE 1993.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Este relatório e parecer versa sobre as propostas do Governo de aprovação parlamentar, para ratificação, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Consti-