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12 DE MAIO DE 1994

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dade e a estabilidade do sistema financeiro desde que não impliquem qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais (n.° 2 do artigo 46.°).

No que respeita aos transportes, o direito de estabelecimento não abrange os serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem (artigo 52.°).

Mas os transportes marítimos internacionais beneficiam destas disposições referentes ao direito de estabelecimento e das referentes à prestação de serviços, desde que os nacionais e companhias de navegação dos Estados membros ou das Repúblicas associadas estejam aí estabelecidos e controlados por nacionais de um Estado membro ou das Repúblicas e se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou nas Repúblicas em conformidade com as respectivas legislações (n.° 2 do artigo 49.°).

Os Acordos admitem medidas derrogatórias a estas regras, durante os primeiros seis anos a seguir à entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores atrás enumerados, durante o período de transição, por parte das Repúblicas associadas que podem introduzir essas medidas relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, quando as indústrias estejam em fase de reestruturação, enfrentem sérias dificuldades, especialmente se acompanhadas de graves problemas sociais, correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas suas sociedades ou nacionais num determinado sector ou indústria ou se se tratar de indústrias nascentes.

Quanto à prestação de serviços entre a Comunidade e as Repúblicas associadas, o processo de liberalização implicou que as partes acordassem em consagrar certas regras visando a adopção de medidas necessárias a permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou das Repúblicas estabelecidos numa parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes (artigo 56.°).

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial (n.° 1 do artigo 57.°).

As condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor dos presentes Acordos, devendo, durante o período de transição, as Repúblicas adaptar progressivãmente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias (n.° 5 do artigo 57.°).

O título v, nos seus artigos 60.° a 71.°, trata dos pagamentos, capitais, concorrência e tem ainda outras disposições em matéria económica e de aproximação das legislações.

Quanto a pagamentos correntes e aos movimentos de capitais, prevê-se a autorização, numa moeda livremente

convertível, de todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transações que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação, ora liberalizada, de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes (artigo 60.°).

Quanto à liberdade de circulação de capitais respeitantes a investimentos, e de liquidação e repatriamento de tais investimentos e lucros, ela está prevista a partir da entrada em vigor dos Acordos, desde que se trate de investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e de investimentos efectuados em conformidade com as disposições dos Acordos (artigo 61.°). E proíbe-se que os Estados membros, a partir da entrada em vigor dos Acordos, e as Repúblicas associadas, a partir do final do 5.° ano seguinte à sua entrada em vigor, introduzam quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e das Repúblicas e tornem mais restritivos os regimes existentes (n.° 2 do artigo 61.°). De resto, impõe-se que nos cinco anos seguintes à data de entrada em vigor dos Acordos, as Partes adoptem as medidas necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais (n.° 1 do artigo 62.°).

Quanto a práticas susceptíveis de afectar o comércio entre a CE e as Repúblicas, prevêem-se certas regras sobre a concorrência e outras disposições económicas, que proíbem todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial dos mesmos e qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções (n.° 1 do artigo 64.°), e que desencadeará a exames das práticas irregulares de acordo com os critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92." do Tratado da CE.

O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas Partes Contratantes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6.

Quanto à protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, as Repúblicas devem assegurar, no termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor dos Acordos, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos. E, entretanto, deverão apresentar o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outrubro de 1973, e às outras convenções multilaterais, em matéria de direitos de propriedade.intelectual, industrial e comercial (n.° l do anexo xvii) de que os Estados membros são Parte ou que de facto são aplicadas pelos Estados membros do (artigo. 67.").