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12 DE MAIO DE 1994

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destes países para estruturas económicas concorrenciais, ajuda à sua integração no processo mundial de divisão do trabalho, intensificação do intercâmbio de informação e da cooperação cultural e, finalmente, consolidação das bases de uma nova ordem europeia?

De qualquer modo, a sua eficácia dependerá muito das decisões concretas que venham a ser tomadas, parecendo que, se elas vierem a passar por um apoio privilegiado às PME privadas e o apoio a uma orientação produtiva numa perspectiva de cooperação e integração regional (no âmbito do espaço criado pelo Tratado de 23 de Fevereiro de 1993, entre a República Checa, Eslováquia, Polónia e Hungria a que se associou a Eslovénia, que institui uma zona de comércio livre no fim de um período de transição que termina em 1 de Janeiro de 2001, com disposições simétricas às dos Acordos Europeus), designadamente no domínio agrícola, do têxtil e da siderurgia, tal como a uma canalização de operações de investimento para infra--estruturas de energia, telecomunicações e transportes (complementando as grandes redes transeuropeias previstas no TUE), não poderão vir a merecer críticas.

De qualquer maneira, se as práticas actuais de dispersão dos meios disponíveis por toda uma ambiciosa multitude de programas e projectos não sofrer uma radical modificação, ao jeito das reflexões que também a nível da aplicação dos diferentes fundos comunitários foram efectuadas no final da década de 80, em ordem a se propiciar a concentração dos subsídios e apoios em projectos seleccionados de forte efeito multiplicador, benéficos para toda a economia, em desfavor de obras de êxito duvidoso e formas de apoio apenas enriquecedoras de gabinetes técnicos de alguns meios ou países comunitários, afunilados em função de ligações nacionais aos gestores burocráticos dos instrumentos de assistência técnica ou financeira, os apoios poderão ganhar significado e servir de antecâmara a futuras cooperações enriquecedoras não só para esses países, mas até, pelas experiências piloto que se poderão desenvolver, para os Estados e regiões menos desenvolvidos da actual Comunidade Europeia.

Parecer

Tudo visto, o relator é favorável à aprovação dos Acordos Europeus com a República Eslovaca e a República Checa e é de parecer que nada neles contende com o

quadro constitucional português ou com outras normas de direito recebido ao abrigo do artigo 8.° da Constituição, pelo que podem subir a Plenário para discussão sobre o mérito e eventual aprovação das propostas de resolução apresentadas pelo Governo, visando as suas ratificações pela República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1994. — O Deputado Relator, Fernando Condesso.

Noto. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Rectificação ao n.9 36, de 23 de Abril de 1994

No sumário, col. 2.*, onde se lê:

Propostas de resolução (n.M 58/VI e 59/VI) (a):

N.° 58/VI — Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

N.° 59/VI — Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil é respectivo Ajuste Administrativo.

deve ler-se:

Propostas de resolução (n.05 59/VI e 60/VI) (a):

N.° 59/VI — Aprova, para adesão, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa.

N.° 60/VI — Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo.

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