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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

especialistas e consultores, como se constata do relatório do Tribunal de Contas Europeu (em 1992, 40% dos fundos pagaram, a preços de ouro, gabinetes de consultores britânicos).

De qualquer maneira, a referência expressa ao PHARE por Acordos deve-se à pressão das associadas que nele vêem o embrião de futuros fundos estruturais após a adesão. <

Além disto, as Repúblicas poderão beneficiar de outras possibilidades de assistência temporária, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24 e sob prévia aprovação pela CE de programas de convertibilidade e de reestruturação da economia (artigo 101.°), a fim de apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda das Repúblicas, ou os seus esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos (n.° 1 do artigo 101.°).

Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pelas Repúblicas, de programas de convertibilidade e de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pelas associadas e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

No plano institucional, as associações são dotadas com um conjunto de órgãos, em que sobressaem, pelo papel de acompanhamento geral e de supervisão da aplicação dos Acordos e ainda pelos poderes de decisão e recomendação (artigo 106.°), os conselhos de associação, que, além da reunião ordinária anual, podem reunir em qualquer momento para tratar de questões suscitadas pelos Acordos ou para tratar de «outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum» (artigo 104.°).

Aos conselhos de associação, órgãos de cariz ministerial, pertencem membros do Conselho da CE e da Comissão Europeia e membros dos Governos das Repúblicas associadas, sendo a sua presidência exercida rotativamente por um membro da CE e um do Governo da respectiva República, podendo ser autorizada a presença de um representante do BEI.

A adopção de decisões e recomendações depende do comum acordo das duas Partes signatárias dos tratados (artigo 106.°), designadamente as referentes aos diferendos sobre a sua aplicação e interpretação (n.° 1 do artigo 107.°), sob pena, neste caso, da passagem a um processo obrigatório de arbitragem, em que cada Parte e o Conselho de Associação designarão um árbitro e que terminará por uma decisão tomada por maioria (n.° 4).

Além dos Conselhos, existirão, em cada associação, comités de associação, compostos por representantes de membros do Conselho da CE e membros da Comissão e altos funcionários representantes do Governo da respectiva República, que darão assistência, prepararão as reuniões do Conselho e exercerão ainda todos os poderes funcionais delegados pelo Conselho de Associação, sem qualquer limite, o que permite concluir que, na prática, este órgão poderá substituir totalmente o funcionamento previsto do próprio Conselho (n.° 2 do artigo 108.°). Há um Comité Parlamentar, composto por Deputados europeus e da República associada. E prevê-se ainda a possibilidade de responder favoravelmente à pretensão do

Conselho Económico Social, que, no seu parecer de 26 de Setembro de 1991, solicitara a criação de um organismo misto de tipo consultivo, composto por representantes de meios patronais e laborais.

Os comités parlamentares podem exigir as informações referentes à aplicação dos Acordos e ter o poder de formular recomendações ao Conselho.

Os Acordos impõem a garantia da defesa dos «direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial» através do acesso, sem qualquer discriminação de quaisquer particulares, junto das jurisdições e autoridades administrativas, nos mesmos termos em que essa defesa ou a impugnação da sua lesão é punível aos cidadãos e pessoas colectivas da Parte em causa (artigo 113.°).

Por último, há que referir que os Acordos, que substituirão os Acordos relativos ao comércio e cooperação económica e comercial de 7 de Maio de 1990 e o Protocolo entre a CECA e RFCE, de 28 de Junho de 1991, entrarão em vigor no 1." dia do 2.° mês a seguir à última das datas em que ocorrer a notificação recíproca, após os processos estaduais de ratificação e a obtenção do parecer favorável do Parlamento Europeu.

Comentário final

Em jeito de comentário final e necessariamente perfunc-tório (pois que as escassas horas que o relator teve para elaborar este texto e reflectir sobre o tema mais não lhe permite), parece ser de concluir que os Acordos Europeus com o Estado Checo e o Estado Eslovaco são instrumentos importantes de apoio às jovens democracias e às suas reorientações económicas e políticas (pese embora a natural escassez de meios para a ambição dos objectivos), dotados com um sistema institucional adequado para acompanhar, prevenir e ultrapassar bloqueamentos e a propiciar os diálogos necessários de concertação e aproximação, sem prejuízo das insuficiências que lhes possam ser apontadas, sendo certo que os conselhos de cada uma das associações podem, em certos domínios, se as circunstâncias o permitirem, colmatar eventuais lacunas.

Pode dizer-se que os Acordos da primeira geração, como acordos comerciais e de cooperação, que, seguindo o estabelecimento de relações diplomáticas, a CE celebrou com os vários Estados do Leste Europeu e, em 1990, também com a antiga Federação Checoslovaca, permitiram preparar o processo de negociação destes novos Acordos, que traduzem um nível qualitativamente superior de cooperação, inserido no sentido de uma evolução destes Estados para a União Europeia.

Quanto aos objectivos visados pelos projectos de Acordos de Associação, adoptados pelo Conselho Europeu Extraordinário, em Abril de 1990, e agora chamados Acordos Europeus, os seus principais objectivos foram passados para os tratados em apreço ou resultam da sü& simóles celebração. Quem pode negar que, com eles, se avança na desejada instauração de um clima de confiança e de estabilidade propiciadores das reformas político-econd-micas, na melhoria em termos duradouros do clima propiciador de trocas comerciais e dos investimentos, melhoria da transparência, flexibilidade e coerência 4ís> prestações financeiras da CE, favorecimento da transição