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2 DE JULHO DE 1994

902-(141)

Conferência dos Estados Partes em 9 de Setembro de 1992, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

AMENDMENTS TO ARTICLE 17 (7) AND ARTICLE 18 (5) OF THE CONVENTION AGAINST TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.

The States Parties to the Convention Against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment, decide, on 9 September 1992, as follows:

Delete paragraph 7 of article 17 and paragraph 5 of article 18;

Add a new paragraph, as paragraph 4 of article 18 to read:

4 — The members of the Committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the General Assembly shall decide.

And renumber the existing paragraph 4 of article 18 as paragraph 5.

EMENDAS AO ARTIGO 17.«, PARÁGRAFO 7, E ARTIGO 16.', PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Os Estados Partes na Convenão contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes decidiram, a 9 de Setembro de 1992, o seguinte:

Suprimir o artigo 17.°, parágrafo 7, e o artigo 18.°, parágrafo 5;

Acrescentar um novo parágrafo, como parágrafo 4 do artigo 18.°, do seguinte teor:

4 — Os membros do Comité constituído ao abrigo da presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros, das Nações Unidas nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.

E renumerar o parágrafo 4 do artigo 18.° como parágrafo 5.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 71/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, RESPECTIVOS ANEXOS E DECLARAÇÕES.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, respectivos anexos e declarações, assinado em Bruxelas, a 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e a República de São Marinho, por outro:

Decididos a reforçar e a alargar as relações já estreitas existentes entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho;

Considerando que é oportuno que os laços existentes entre as duas Partes, nomeadamente nos domínios comerciais, económicos, sociais e culturais, sejam reforçados, através da instituição de relações de cooperação entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia, no que se refere a todas as questões de interesse comum;

Considerando que é necessário, devido à situação de São Marinho e à sua actual inserção no território