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2 DE JULHO DE 1994

902-(143)

Europeia, à excepção das restituições e dos montantes compensatórios relativos à exportação; — A regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária para o bom funcionamento do Acordo.

As disposições referidas no presente número são as aplicáveis na versão que esteja em vigor na Comunidade.

2 — As disposições referidas nos segundo a 5." travessões do n.° 1 são precisadas pelo Comité de Cooperação.

3 — Por derrogação do 1." travessão do n.° I, são isentos dos direitos aduaneiros as publicações, objectos de arte, material científico ou didáctico, medicamentos e aparelhos sanitários oferecidos ao Governo da República de São Marinho, bem como as insígnias e medalhas, selos, impressos e outros objectos ou valores semelhantes destinados ao uso do Governo.

Artigo 8."

1—a) Durante um período de cinco anos a contar da entrada em vigor do Acordo, e para além desse prazo, caso não se chegue a um acordo ao abrigo da alínea ¿7), a República de São Marinho autoriza a Comunidade Económica Europeia a assegurar, em nome e por conta da República de São Marinho, as formalidades de desalfandegamento e, nomeadamente, a colocação em livre prática dos produtos provenientes de países terceiros destinados à República de São Marinho. Estas formalidades serão efectuadas através das estâncias aduaneiras comunitárias, enumeradas no anexo.

b) No final deste período, e no âmbito do disposto no artigo 26.°, a República de São Marinho reserva-se a faculdade de exercer o seu direito de efectuar as formalidades de desalfandegamento, após acordo das Partes Contratantes.

2 — Os direitos aduaneiros de importação cobrados sobre essas mercadorias, nos termos do n.° 1, são-no por conta da República de São Marinho. A República de São Marinho compromete-se a não reembolsar os montantes cobrados, directa ou indirectamente, aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.°4.

3 — Serão determinados, no âmbito do Comité de Cooperação:

a) A eventual alteração da lista das estâncias aduaneiras da Comunidade competentes para o desalfandegamento das mercadorias referidas no n.° 1, bem como o processo de reexpedição dessas mercadorias para a República de São Marinho;

b) As modalidades de colocação à disposição do Tesouro da República de São Marinho dos montantes cobrados por força do n.° 2, lendo em conta a percentagem que deles pode ser deduzida a favor da Comunidade enquanto despesas administrativas, nos termos da regulamentação sobre a matéria em vigor na Comunidade;

c) Qualquer outra modalidade que se revele necessária para o bom funcionamento das disposições do presente artigo.

4 — As taxas e direitos niveladores previstos para a importação de produtos agrícolas poderão ser utilizados pela República de São Marinho, que se compromete a não conceder restituições à exportação ou montantes compensatórios mais elevados que os concedidos pela Comunidade Económica Europeia aquando da exportação para países terceiros.

Artigo 9."

São proibidas, a partir da entrada em vigor do Acordo, as restrições quantitativas à importação, bem como qualquer medida de efeito, equivalente, entre a Comunidade e a República de São Marinho.

Artigo 10.°

0 presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, ou regulamentações em matéria de ouro ou prata. Contudo, tais proibições ou restrições não devem constituir uma forma de discriminação arbitrária ou qualquer restrição dissimulada do comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 11."

As Partes Contratantes abster-se-ão de adoptar qualquer medida ou prática de carácter fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os produtos de uma Parte Contratante e os produtos semelhantes originários da outra Parte Contratante.

Os produtos expedidos para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas superior as imposições que sobre eles tenham directa ou indirectamente incidido.

Artigo 12.°

1 — No caso de perturbações sérias num sector da actividade económica de uma das Partes Contratantes, a Parte Contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 — No caso referido no número anterior, antes de adoptar as medidas previstas no mesmo, ou, na medida do possível, nos casos abrangidos pelo n.° 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité de Cooperação todos os elementos úteis afim de permitir uma análise aprofundada da situação, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a Parte Contratante interessada adoptar as medidas adequadas.

3 — Quando circunstâncias excepcionais que requerem uma intervenção imediata excluírem uma análise prévia, a Parte Contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas de conservação estritamente necessárias para remediar a situação.

4 — Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do Acordo. Estas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para remediar as dificuldades sentidas.

As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesrrio, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam.