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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 13."

1 — Como complemento da cooperação prevista no n.° 8 do artigo 22.°, às autoridades administrativas incumbidas, as Partes Contratantes, da .execução das disposições do presente Acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, com vista a assegurar o respeito destas disposições.

2 — As modalidades de aplicação do n.° 1 serão estabelecidas pelo. Comité de cooperação.

TITULO II Cooperação

Artigo 14.°

A Comunidade e a República de São Marinho estabelecem uma cooperação que tem por objectivo o reforço dos laços existentes entre São Marinho e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes e tendo em conta as competências que lhes são próprias. Esta cooperação incide, especialmente, nos domínios prioritários referidos nos artigos 15.° a 18.° do presente título.

Artigo IS."

As Partes Contratantes acordam em favorecer o desenvolvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar nos domínios da protecção e da melhoria do ambiente, com vista a resolver os problemas provocados pela contaminação das águas, dos solos e do ar, a erosão e a desflorestação; as mesmas darão uma atenção especial aos problemas de poluição no mar Adriático.

Artigo 17."

As Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, darão o seu apoio à cooperação no sector turístico através de acções como, por exemplo, o intercâmbio de funcionários e de peritos em turismo, a troca de informações e de dados estatísticos sobre o turismo ou acções de formação relativas à gestão e à administração hoteleira; as Partes Contratantes darão, neste contexto, uma atenção especial à promoção do turismo fora de estação em São Marinho.

Artigo 18.°

As Partes Contratantes comprometem-se a empreender acções comuns nos domínios da comunicação, da informação e da cultura a fim de reforçar os laços culturais que já existem entre.si.

Estas acções podem assumir as formas seguintes:

— Trocas de informação sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação;

— Organização de manifestações de carácter cultural;

— Intercâmbios culturais;

— Intercâmbios académicos.

Artigo 19.°

As Partes Contratantes podem, por consentimento mútuo, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de completar os domínios de cooperação com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

TÍTULO m Disposições no domínio social

Artigo 20."

Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores nacionais de São Marinho que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

A República de São Marinho concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham rio seu território.

Artigo 21.°

1 — Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores nacionais de São Marinho e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

2 — Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuidados de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para São Marinho segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice e invalidez, morte e acidente de trabalho ou doença profis: sional.

5 — A República de São Marinho concede aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.05 I, 3 e 4.

Artigo 22.°

1 — Antes do final do 1ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 21.°