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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

aduaneiro da Comunidade, criar uma união Aduaneira entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia;

acordaram as disposições seguintes:

Artigo 1.°

0 presente Acordo entre a Comunidade Económica . Europeia e a República de São Marinho cria uma união aduaneira entre as duas Partes e tem como objectivo promover üma cooperação global entre ambas, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da República de São Marinho e a favorecer o reforço das suas relações.

TÍTULO I União aduaneira

Artigo 2.°

É estabelecida entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3."

1 — As disposições do presente título aplicam-se:

a) Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;

b) Às mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.

2 — Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos.

Artigo 4.°

As disposições do presente título aplicam-se igualmente as mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.

Artigo 5.°

1 — As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente.

2 — A República de São Marinho compromete-se a não alterar os direitos previstos no n.° 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela Troca de Cartas de 21 de Dezembro de 1972.

Artigo 6."

1 — As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são efectuadas com isenção de qualquer direito aduaneiro de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente, sem prejuízo das disposições previstas nos n.05 2 e 3.

2 — De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, dos encargos de efeito equivalente actualmente aplicados às importações provenientes da Comunidade, a República de São Marinho compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, instituir um imposto complementar ao previsto actualmente para as mercadorias importadas que incida sobre os produtos nacionais destinados ao consumo interno. Este imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Este imposto complementar, aplicado a título de compensação, é calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.

3 — a) A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações em proveniência da República de São Marinho com isenção dos direitos aduaneiros de importação.

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam, no que respeita à República de São Marinho, direitos aduaneiros de importação iguais aos aplicados por estes dois países aos. restantes países da Comunidade até 31 de Dezembro de 1985.

4 — No domínio das trocas de produtos agrícolas entre a Comunidade e a República de São Marinho, a República de São Marinho compromete-se a aplicar a regulamentação comunitária em matéria veterinária, fitossanitária e de qualidade, na medida necessária ao bom funcionamento do Acordo.

Artigo 7.°

1 — A República de São Marinho aplica, desde a entrada em vigor do Acordo, aos países não membros da Comunidade:

— A pauta aduaneira da Comunidade;

— As disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis na Comunidade em matéria aduaneira e necessárias ao bom funcionamento da união aduaneira;

— As disposições da política comercial comum da Comunidade;

— A regulamentação comunitária relativa ao comércio de produtos agrícolas previstos no anexo n do Tratado que institui a Comunidade Económica