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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

1 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades representativas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 — As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Artigo 8."

Deveres das Instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação e acompanhamento de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9.° Fases de avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve um processo de auto-avaliação e um processo de avaliação externa.

2 — A avaliação externa na sequência da auto-avaliação, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma destina-se a completar e comprovar o processo da auto-avaliação e à certificação dos seus resultados.

3 — Os processos de avaliação a que se referem os números anteriores serão completados com a avaliação institucional global do ensino superior, a qual deve, também, fornecer a informação necessária para o planeamento e desenvolvimento de cada um dos seus subsistemas e sectores.

Artigo 10.° Competência do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 — O sistema de avaliação é independente da Inspecção-Geral da Educação ou de outros serviços do Estado.

3 — Em conformidade com o disposto na lei e no presente diploma incumbe ao Ministro da Educação velar pela harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

4 — Compete ainda ao Ministro da Educação a homologação das comissões de peritos para a avaliação externa sob proposta das entidades representativas.

Artigo 11.°

Entidades representativas

1 — As entidades representativas responsáveis pela coordenação da avaliação externa são reconhecidas para o efeito pelo Ministro da Educação.

2 —Compete às entidades representativas propor os peritos que hãc-de integrar as comissões externas de avaliação.

Artigo 12." Realização da avaliação

1 — A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito, preferencialmente titulares do grau de doutor.

2 — Podem ser designados peritos das comissões externas de avaliação personalidades de reconhecido mérito no ensino e na investigação científica, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

3 — Podem ainda ser designadas como peritos avaliadores personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico ou empresarial, de acordo com a natureza das actividades a avaliar.

4 — Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e os investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.

5 — As instituições de ensino superior podem levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

6 — Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição.

Artigo 13.° Encargos da avaliação

1 — Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas inscritas nos respectivos orçamentos.

2 — A avaliação externa referida no n.° 2 do artigo 9.° será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições de ensino superior.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior, ouvidas as suas entidades representativas.

2 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

3 — O Governo estabelece, por decreto-lei ou protocolos, os princípios gerais que assegurem a harmonia coesão e credibilidade do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas, para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 10.° da presente \e\.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994.— O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.