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9 DE JULHO DE 1994

916-(11)

método em vigor, de eleição por voto secreto, pelo de designação por cada um dos quatro maiores partidos e pelo Conselho Superior da Magistratura.

No que respeita às competências do Conselho de Fiscalização, a alteração mais profunda ao quadro legal vigente é a que prevê a possibilidade de visitas de inspecção a qualquer departamento dos serviços de informações, com ou sem aviso.

Diga-se em abono da verdade que não existe, pelo menos nos países do mundo ocidental, a previsão dessa competência para qualquer instituição de fiscalização dos serviços de informações.

O projecto de lei n.° 429/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, recentemente apresentado, visa também alterar o normativo vigente apenas no que respeita às competências do Conselho de Fiscalização.

Prevêem-se visitas de inspecção aos serviços de informações, nos mesmos termos do projecto abordado anteriormente, com a diferença de que não se especifica que tal se poderá realizar com ou sem aviso.

Prevê-se ainda, nomeadamente, a possibilidade de o Conselho requerer e obter directamente dos serviços de informações os esclarecimentos complementares aos relatórios, a de sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, bem como o direito de consulta sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República.

Deve sublinhar-se que as propostas constantes deste projecto visam alterar, de forma profunda, as competências do Conselho de Fiscalização, previstas no artigo 8.° da Lei n.° 30/84. O próprio projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista mostra-se bem mais moderado.

Apesar de na exposição de motivos do projecto de lei n.° 429/VI se efectuar uma referência aos relatórios do Conselho, o certo é que nunca nesses documentos se referiu qualquer alteração à Lei n.° 30/84 nos termos propostos.

Parecer

Não obstante as dúvidas colocadas acerca do projecto de lei n.° 402/VI, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que todos os projectos de lei em epígrafe cumprem os requisitos constitucionais e regimentais, em ordem à sua subida a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1994. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silvo.

Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. .

PROJECTO DE LEI N.c 387/VI

(INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS 58/90 E 21/92, QUE REGULAM 0 REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA.)

PROJECTO DE LEI N.« 430/VI

(COBERTURA TELEVISIVA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Os projectos de lei em epígrafe visam, qualquer deles, em concreto, alterar os mesmos diplomas legais (Leis n.os 58790, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto) e constituem-se como propostas de concepção semelhante, introduzindo qualquer dos projectos uma obrigação para o Estado — a de financiar o «transporte do sinal de televisão por satélite destinado a qualquer operador público ou privado» (artigo 2." do projecto de lei n.° 387/VI) e «assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados [...] abranger nas suas emissões as Regiões Autónomas» (artigo 3.° do projecto de lei n.° 430/ VI) —, financiamento este que, objectivamente, está direccionado para os operadores privados —como consta do preâmbulo do projecto de lei do PS —, o que distorce o enquadramento legal que presidiu à concessão do espaço televisivo a esses mesmos operadores.

Acresce que, existindo nas Regiões Autónomas televisão por cabo, a extensão, àquelas Regiões, da programação dos operadores privados é uma opção que estes devem tomar, na medida dos seus interesses comerciais e concorrenciais.

Os projectos apresentados pretendem, com as alterações propostas, três objectivos fundamentais:

a) Reforçar a coesão nacional;

b) Aumentar e reforçar uma oferta variada de canais de televisão;

c) Defender as especificidades próprias de cada Região Autónoma, pela introdução de uma programação de âmbito regional.

Ora tal fundamentação e preocupação, que se compreende e se aceita, já se encontra salvaguardada no quadro legal em vigor e que se pretende alterar.

A Lei n.° 21/92 [alínea i) do n.° 3 do artigo 4.°] já impõe que constitui obrigação da concessionária emitir dois canais de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira.

Tàl imposição tem consagração no contrato de concessão do serviço público de televisão (cláusula 4.°, n.°3).

Quanto à previsão da obrigatoriedade da emissão de um programa de cobertura e âmbito regional cobrindo as ilhas de cada Região Autónoma, tal previsão já se encontra igualmente consagrada na Lei n.° 21/92 [alínea o) do n.° 3 do artigo 4.°] e na cláusula 5.*, alínea m), do contrato de concessão.

A produção própria dos centros regionais e a divulgação de programação geral da concessionária encontram-se asseguradas e impostas por lei e pelo contrato de concessão.

Parecer

Apesar da existência de um quadro legal, que se afigura suficiente para os fins em vista, e de um dos projectos — o n.° 387/VI— introduzir princípios de desigualdade