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9 DE JULHO DE 1994

916-(15)

assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Art. 2." É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados,

Advogados. aprovado pelo Decreto-lei n.° 84/84, de 16 de Março, o

2 —......................................................................... artigo 172.°-A, com a seguinte redacção:

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4~~"- Artigo 172.°

Artigo 42." [...]

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamentos dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

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2—.........................................................................

Artigo 46." 1...1

1 — Em cada distrito funciona um conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Faro, Açores e Madeira.

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3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 170." l.-.l

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio.

Art. 2." É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-lei n.° 84/84, de 16 de Março, o artigo 172.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 172.°

Exercício da advocacia por nadonais dos Estados membros da Comunidade Europeia

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia, desde que validamente o possam fazer no seu país de origem.

2 — O exercício da advocacia nos casos a que se refere o número anterior implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do titulo de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Art. 3.° — 1 — A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.

2 — O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

3 — Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem à eleição do conselho distrital de Faro, estatutária ou regulamentarmente atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.° 1.

Art. 4.* Os regulamentos de inscrição de advogado a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Propostas de alteração

Artigo 1."............................•.............................................

Artigo 170.° [...]

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.—Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) — António Filipe (PC).