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II SÉRIE-A - NÚMERO 52

Regulamento referido no número anterior, não confirmar aquela inscrição preparatória.

Artigo 24.° Disposições finais e transitórias

1 — O regime resultante do presente Regulamento aplicar-se-á aos cursos de estágio que se iniciem depois de 1 de Janeiro de 1994.

2 — Sempre que qualquer centro distrital de estágio tenha dificuldades em aplicar o presente Regulamento, em virtude de não dispor de meios humanos e materiais suficientes para o fazer, deverá o Conselho Geral deliberar as medidas de adaptação à realidade que se verifiquem necessárias em cada centro distrital de estágio.

3 — Fica conferida ao Conselho geral a faculdade de autorizar que advogado estagiário inscrito por um conselho distrital frequente a primeira fase do estágio em diferente centro distrital de estágio, desde que tal lhe seja requerido fundamentadamente.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS).

PROPOSTA DE LEI N.fi 105/VI

[ALTERA A LEI N.» 30784, DE 5 DE SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Dez anos após a Revolução de 25 de Abril foi instituído, em termos legais, o Sistema de Informações da República, que se pretende agora alterar mediante a proposta de lei em epígrafe.

Sublinhe-se, em primeiro lugar, que a actividade própria dos serviços de informações não deixou, no entanto, de ser exercida após 1974, tendo sido, numa primeira fase, coordenada pela 2." Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas. No entanto, e porque a actividade de recolha de informações não se mostrava legalmente prevista e regulamentada não existiam órgãos eleitos incumbidos da respectiva fiscalização que a legitimassem, com base em princípios democráticos.

• De forma que, após diversas tentativas, todas elas falhadas devido, por um lado, à permanente instabilidade então vivida e por outro à complexidade e melindre da matéria, só em 1984 se aprovou a lei quadro actualmente em vigor.

Este diploma legal determinou a existência de três serviços de informações, a cada um correspondendo uma área bem definida de actuação:

a) O Serviço de Informações de Segurança (SIS), para garantia da segurança interna;

b) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) vocacionado para a defesa da independência nacional e segurança externa do Estado Português;

c) O Serviço de Informações Militares, para garantir a segurança militar e o cumprimento das missões das Forças Armadas.

Este. último havia já sido instituído pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.0,29/82).

Por outro lado, e tendo em conta a nefasta experiência da história recente do País, delimitou-se de forma clara e rigorosa a actividade dos serviços ,de informações da actuação de competência específica dos tribunais e das entidades com funções policiais.

Deve ainda referir-se a criação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, incumbido do controlo da actividade de todos os serviços de informações, do seu respeito pela legalidade, com particular incidência no respeito pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.

Em relação aos serviços de informações, a Lei n.° 30/ 84 nunca foi integralmente cumprida, uma vez que o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa não foi criado.

A existência de três serviços de informações verifica--se, efectivamente, nas mais poderosas potências internacionais, não sendo, de resto, a regra nos países comunitários, que na sua generalidade optaram pela existência de dois serviços.

Não havendo sido criado o SIED, certamente por tal se revelar inadequado em face dos recursos disponíveis, não restava outra alternativa que não fosse a da atribuição das suas funções ao Serviço de Informações Militares, o que se verificou através de despacho interno do Governo.

De facto, não existindo o SIED, não poderia conceber--se, de qualquer modo, a pura e simples ausência de produção das informações previstas no n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 30/84, sob pena de graves prejuízos de interesses vitais do Estado Português.

A situação exposta de incumprimento da Lei n.° 30/84 no tocante à criação do SIED tem merecido reparos por parte do Conselho de Fiscalização dos Serviços, constantes dos pareceres que, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° do citado diploma legal, tem apresentado à Assembleia da República.

Deve registar-se, no entanto, que as maiores críticas se centram no facto de as funções de produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português haverem sido atribuídas aos serviços de informações militares.

Com efeito, como pode ler-se no parecer referente aos anos de 1988 e 1989, «o Governo não instituiu estes serviços e, por despacho interno, resolveu atribuir as suas funções ao Serviço de Informações Militares, aquele que, de resto, pela sua dependência hierárquica, menos vocacionado estaria para as exercer. Na verdade, dependendo o Serviço de Informações Militares do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas e, só através deste, do Ministro da Defesa Nacional, dificilmente se pode responsabilizar directamente o Governo pelo funcionamento deste Serviço».

E no parecer relativo aos anos de 1991 e 1992 acrescenta-se que «da leitura deste artigo (artigo 67." da Lei n.° 29/82), assim como dos trabalhos preparatórios daquela lei, resulta claro que o legislador pretendeu que os serviços de informações militares só se ocupassem das informações militares no âmbito das suas missões específicas, excluindo a sua intervenção em outras áreas, que ultrapassassem o âmbito das missões que lhe são atribuídas pela Constituição e pela presente lei».

De modo que as citadas preocupações e reservas do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações são, no n.° 1 do artigo 20,° da Lei n.° 30/84, norma que regula-