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9 DE JULHO DE 1994

916-(21)

menta as competencias do Serviço de Informações Militares.

E nem se pode invocar urna eventual fuga ao competente controlo desse Serviço, como estando na origem da solução proposta urna vez que resulta da iniciativa legislativa em apreço que «em cumprimento do principio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica, produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos ao Ministro da Defesa Nacional».

No tocante ao uso da informática, sublinhe-se a pro-posta, em nome da autonomia dos serviços e para se evitar a perigosa concentração de informações, de proibição de conexão dos centros de dados do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares.

Por outro lado, a actividade dos centros de dados será exclusivamente fiscalizada pela comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, designados e empossados pela Procuradoria-Geral da República.

Trata-se, por certo, de evitar eventuais conflitos de competência resultantes da sobreposição de funções com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, bem como de conferir a devida dignidade àquela Comissão, atentos os critérios subjacentes à sua constituição e designação.

Por outro lado, a presente proposta pretende clarificar o dever de sigilo previsto no artigo 28." da Lei n.° 30/84, determinando, nomeadamente, que esse dever se mantém para além do termo do exercício das respectivas funções, para os funcionários e agentes dos serviços de informações.

De seguida, e tal como já se encontrava previsto no n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 6/94, determinam-se os dados e informações produzidos pelos serviços abrangidos pelo regime do segredo de Estado.

Regulamenta-se ainda a prestação de depoimento ou de declarações perante autoridades judiciais, em termos que não divergem, na sua essência, dos previstos no artigo 137.° do Código de Processo Penal.

Por último, contém a proposta de lei em referência uma autorização legislativa acerca da organização, competência, funcionamento e regime do pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e do Serviço de Informações de Segurança.

Tal pedido de autorização legislativa cumpre os dispositivos constitucionais e regimentais em vigor, nomeadamente os relativos à definição do seu objecto, sentido, extensão e duração. ■. r

Pelo exposto, verifica-se que tais preocupações foram acolhidas na proposta de lei em epígrafe, na medida em que as funções que, por despacho interno, haviam sido atribuídas ao Serviço de Informações Militares são exercidas, nos termos da mesma iniciativa legislativa, pelo Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, prevendo-se a criação deste organismo e o seu funcionamento na dependência directa do Governo.

Certo é que o mesmo Conselho de Fiscalização manifesta também algumas reservas relativamente a uma solução do tipo da constante da proposta de lei em apreço.

Com efeito, o seu último parecer refere que, «por outro lado, a fusão entre Serviço de Informações Militares e o SIED parece poder suscitar problemas na medida em que a fusão não eliminará porventura os serviços de informações vocacionados para as informações militares tal como estão previstos na Lei de Defesa Nacional e das

Forças Armadas, pelo-que a fusão pretendida não conduzirá à fusão real dos serviços».

Tais reservas mostram-se parcialmente assumidas na proposta de lei em referência, que prevê a continuação das «actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas».

Aliás, a fórmula descrita não representa qualquer alteração substancialmente profunda, em relação ao disposto.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

■ >' A proposta de lei n.° 105/VI cumpre todos os requisitos, de natureza constitucional e regimental, necessários à sua subida a Plenário, para discussão e votação na generalidade.

•Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1994. — O Deputado Relator, José Puig, — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Nota.'—O parecer :foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.9 105/VI

[ALTERA A LEI N.fl 30/84, DE 5 0E SETEMBRO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I —Relatório

O Governo, com a proposta de lei n." 105/VI, visa alterar a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro — Lei Quadro do Sistema de Informações.

A proposta de lei em apreço contém ainda um pedido de autorização legislativa, nos termos do qual o Governo ficará habilitado a legislar sobre a organização, competência, financiamento e regime do pessoal dos órgãos e serviços previstos nos.artigos 19." e 20." da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro (na redacção que lhe é dada pela proposta de lei n.° 105/VI).

Dado que a proposta de lei n.° 105/VI foi também distribuída à 1." Comissão, impõe-se, antes de mais, delimitar o âmbito do presente relatório e parecer, de acordo com as competências específicas de cada uma das comissões envolvidas. "

À 1." Comissão caberá pronunciar-se sobre todas as matérias respeitantes a direitos, liberdades e garantias, sobre a constitucionalidade das soluções propostas, nomeadamente, em matéria de fiscalização da actividade dos serviços de informações, uso da informática, dever de sigilo, segredo de Estado, e, ainda, sobre se o pedido de autorização legislativa cumpre os dispositivos constitucionais e regimentais em vigor.

À Comissão de Defesa Nacional cabe apenas analisar a proposta de lei na sua incidência sobre a defesa nacional e as Forças Armadas. Para o efeito, torna-se necessário ter presente o sistema de informações criado pela Lei n.° 30/ 84, de 5 de Setembro.