9 DE JULHO DE 1994
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Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro através do Ministro da Administração Interna (cf. artigo 20.°, n.° 2). . -
Estas são as mais importantes alterações constantes da proposta do Governo. São, porém, de assinalar as respeitantes ao limite das actividades dos serviços de informações — n.° 3 do artigo 3.° —, à exclusividade — n.° 2 do artigo 6."—, à competência do Conselho de Fiscalização — n.° 4 do artigo 8.°—, à.sua autonomia financeira, que acresce à já consagrada autonomia administrativa —artigo 16.°—, à competência do Primeiro--Ministro —alíneas c), d), é) e f) do artigo 17."—; à composição e competência do Conselho Superior de Informações — n.os 2 e 4 do artigo 18.°—, à Comissão Técnica —artigo 21."—, ao secretário-geral da Comissão Técnica, — artigo 22.° —, centros de dados e fiscalização da sua actividade — artigos 23.° e 24.° —, ao dever de sigilio — artigo 28.° —, ao Segredo de Estado. — artigo 32.° — e à prestação de depoimento ou de declarações por funcionários e agentes dos serviços de informações — artigo 33."—, sendo que as alterações mais substantivas resultam da mera transcrição de preceitos do Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho, que estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a actividade dos serviços integrados no Sistema de Informações. A sua inclusão na presente proposta de lei é feita por mera cautela, face ao juízo de inconstitucionalidade orgânica que havia recaído sobre uma das normas do mencionado Decreto-Lei n.° 223/85.
A proposta de lei em apreço tem o mérito de colocar todos os serviços de informações na dependência do Primeiro-Ministro, operando uma cabal subordinação dos serviços de informações militares ao poder político civil.
Compete ao Primeiro-Ministro, nos termos da redacção, proposta para a alínea d) do artigo 17.°, coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações. E, como já referido, o ministro directamente responsável pelo Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o Ministro da Defesa Nacional (cf. n.° 2 do artigo 19.°), que . é também Ministro da Presidência. E o ministro directamente responsável pelo Serviço de Informações de Segurança é o Ministro da Administração Interna (cf. n.°.2 do artigo 20.°).
É uma solução que se apresenta mais equilibrada do que a actualmente em vigor, já que esta põe na dependência do Primeiro-Ministro apenas o SEED, deixando ao Ministro da Administração Interna o SIS e ao Ministro da Defesa o SIM, na fórmula híbrida do n.° 2 do artigo 20.°, já anteriormente analisada. A tutela unitária do Primeiro-Ministro sobre os dois serviços de informações permitirá uma coordenação e orientação mais integradas e eficazes.
A existência de apenas dois serviços de informações parece também justificada, apresentando vantagens de simplicidade e de economia de recursos, no que toca ao Jerviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares. Se a defesa militar é a mais visível componente da defesa acionai, não se vê por que não poderão estar juntas as informações estratégicas de defesa e as informações militares. Estas, apesar da sua especificidade, fazem parte j/itógrante daquela e o facto de se desenvolverem de modo harmónico e coordenado com as informações estratégicas de defesa só pode imprimir-lhes maior eficácia e aumentar as virtualidades do sistema de informações. Poderá pôr-se em causa a explicitação nominal, que coloca em pé de
igualdade" o género, as informações estratégicas de defesa e uma das suas espécies — as informações militares —, mas não-o objecto do serviço. Talvez seja para evitar objecções destetipo que em Espanha o único serviço de informações se designa por Centro Superior de Informações de Defesa (CESID).
A existência de um serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares — que preferivelmente poderia chamar-se Serviço de Informações de Defesa — não é uma solução heterodoxa, nem original. Com efeito, do ponto de vista teórico, nada impede ou desaconselha a junção de dois tipos de informações—sem prejuízo de alguma diferenciação ao nível da organização dos respectivos serviços.
E numa perspectiva comparatista, verifica-se que é a solução adoptada na Bélgica e no Reino Unido. Naquele primeiro país, há a Surété de 1'État (SE), que se ocupa da recolha das informações internas, e o serviço Génerale de Renseignement et de la Securité (SGR), que obtém as informações exteriores, civis e militares, e as coordena com a segurança militar e a segurança industrial.
No Reino Unido há o Security Service (MI5), que se dedica 'inteiramente à- segurança interna, e o Secret Intelligehce Service (MI6), responsável pelas informações externas.
Mas há países que têm apenas um serviço de informações, como a Espanha, o Canadá, o Luxemburgo e a Suíça — e que não são, por isso menos democráticos —, outros que têm três, como a Alemanha, a França, a Holanda e a Itália, e até mais, como acontece nos Estados Unidos da América.
Nos termos da proposta de lei (cf. artigo 19.°, n.° 1), o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é ò organismo incumbido da produção de informações que contribuam: -
a) Para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português;
b) Para o cumprimento das missões das Forças Armadas e segurança militar.
Por sua vez e nos termos do artigo 20.° da proposta, o Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
O nosso sistema de informações fica, assim, constituído por dois serviços e, apesar' de permanecer a referência a informações militares na denominação de um daqueles serviços, tal não significa que persistam quaisquer serviços de informações militares estranhos ao sistema de informações legalmente consagrado e sem subordinação ao poder político civil. A este respeito é elucidativa a composição da'Comissão Técnica, onde, além do secretário-geral, qué preside, apenas têm assento o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o director do Serviço de Informações, antes os enquadra no' sistema de informações nacional, subordinando-os, sem enviamentos, ao Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional, e sujeitando a sua actividade ao Conselho de Fiscalização em pé de igualdade com os outros serviços (cf. artigo 8.° da proposta). Acresce que no seu posicionamento orgânico, a Divisão de Informações