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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Militares (DJMIL) passa do nível superior da estrutura das Forças Armadas para o nível meramente operacional.

Trata-se, pois, de uma solução conforme à Constituição e às exigências próprias da democracia e do Estado de direito.

Os partidos da oposição manifestaram opiniões discordantes quanto às soluções preconizadas pelo Governo, reservando, porém, as respectivas posições para o Plenário.

A Comissão ouviu, sobre a proposta de lei em apreço, S. Ex.° o Ministro da Defesa Nacional.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, na sua reunião de 30 de Junho de 1994, emitiu parecer favorável à proposta de lei de alteração à lei Quadro do Sistema de Informações. • '

II — Parecer

A Comissão de Defesa Nacional considera que a proposta de lei n.° 105/VI satisfaz os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994.— O Deputado Relator, Manuel Filipe Correia de Jesus. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 67/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Portuguesas

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação da Convenção Relativa à Elimininação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1.0 — O objectivo desta Convenção é a introdução de um «procedimento arbitral» para a resolução de divergências entre as administrações fiscais dos Estados membros da União Europeia no que se refere à correcção fiscal dos preços de cessão interna entre empresas transnacionais associadas. Este procedimento arbitral tem por Fim obviar o mais rapidamente possível aos casos de dupla tributação resultante da correcção dos lucros de empresas transnacionais associadas. Esta Convenção é geralmente conhecida por Convenção de Arbitragem.

1.1 — A Convenção de Arbitragem foi proposta em 1976 pela Comissão como projecto de directiva (JO, n.° C301, de 21 de Dezembro de 1976), tendo os Estados membros finalmente acordado entre si a adopção do procedimento arbitral sob a forma de convenção multilateral com fundamento legal no artigo 220.° do Tratado CEE.

1.2 — A Convenção foi assinada por todos os Estados membros em 23 de Julho de 1990 e entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar (artigo 18.°).

2.0 — Esta Convenção enquadra-se no âmbito da realização do mercado interno comum enquanto espaço de livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, sem fronteiras internas.

2.1 — Esta Convenção pressupõe que as vantagens económicas do mercado interno derivam, em grande medida, do crescimento da actividade económica transfronteiriça. Por este motivo, é necessário proporcionar às empresas a possibilidade de desenvolverem as suas actividades com o mínimo de restrições ou impedimentos impostos por controlos fronteiriços e disposições fiscais.

2.2 — No entanto, co-existem, na União Europeia, 12 zonas e regimes fiscais nacionais próprios, que regulamentam unilateralmente o tratamento fiscal dispensado à actividade empresarial. Esta situação coloca, frequentemente, as empresas que operam a nível internacional dentro da União em situação desfavorável relativamente às empresas que operam a nível de um só país e que estão apenas sujeitas a uma tributação nacional. Esta situação desencoraja as empresas dos Estados membros de desenvolverem actividades transnacionais, constituindo deste modo um obstáculo à emergência do mercado interno comum.

2.3 — Neste contexto, um dos problemas que afectam as empresas transnacionais é o provocado por divergências que ocasionalmente ocorrem entre as administrações fiscais de Estados membros no que concerne ao montante e fundamento dos preços de cessão interna entre estas empresas e suas associadas. Estas divergências resultam frequentemente na dupla tributação dos lucros das empresas transnacionais e associadas.

2.4 — Esta Convenção cria as condições para a resolução a nível comunitário do problema atrás referido, ao estabelecer um «procedimento arbitral» para a resolução destas divergências.

3.0 — É importante salientar o enquadramento desta Convenção com o conjunto da regulamentação existente neste domínio.

'3.1 —A Convenção de Arbitragem foi adoptada simultaneamente com duas outras medidas para, em conjunto, permitir às empresas transnacionais ultrapassar as dificuldades decorrentes da existência de 12 regimes fiscais nacionais próprios, favorecendo assim o melhor desenvolvimento das actividades económicas transfronteiriças das empresas na União:

A Directiva «Fusões», n.° 90/434/CEE, que regulamenta o regime fiscal comum aplicável às fcK£fts>, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;

A Directiva «Sociedades Mãe/filiais», n.° 90/435/ CEE; que regulamenta o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

3.2 — Os mecanismos actuais para resolução de divergências entre dois Estados membros resultam dos acordos bilaterais que, nos termos do artigo 25.° do acordo tipo da OCDE, estabelecem a possibilidade de evitar a dupla tributação resultante da correcção de lucros por mevo de um procedimento amigável. No entanto, estes mecanismos são insuficientes, uma vez que não obrigam as autoridades