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9 DE JULHO DE 1994

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Artigo 4.°

Suspensão e prorrogação do estágio

' 1 — A suspensão da inscrição do advogado estagiário importa sempre a suspensão do estágio.

2 — Durante o primeiro período de formação a suspensão do estágio determina o não acesso do estagiário ao segundo período de formação.

3 — Quando a suspensão do estágio durante o segundo período de formação, concedida, por motivos devidamente justificados, a requerimento do advogado estagiário, se prolongue por prazo superior a um ano, ou quando resulte de razões disciplinares independentemente do tempo de duração, fica prejudicado o tempo decorrido nesse período, devendo o advogado estagiário cumprir novo segundo período de estágio completo.

4 — O tempo de estágio poderá ainda ser prorrogado a solicitação do advogado estagiário ou por informação do patrono no sentido de aquele não estar a cumprir, ou. não ter cumprido, a plenitude das suas obrigações de estágio, devendo neste caso o tempo de prorrogação ser aferido pelo tempo necessário ao suprimento das faltas verificadas.

Artigo 5.° Cursos e períodos de formação

1 —■ Os cursos de estágio compreendem" dois períodos de formação distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.

2 — O primeiro período de formação decorre em centro de estágio, ficando os advogados estagiários vinculados à frequência das sessões e ao cumprimento das demais obrigações de estágio determinadas nos respectivos programas, em ordem a serem iniciados nos aspectos práticos da profissão, suas exigências e especificidades e nas regras deontológicas que a regem.

3 — O segundo período de formação visa um desenvolvimento e aprofundamento da vivência da profissão, através do contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento de escritórios de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional, colaborando no desempenho do serviço social do patrocínio oficioso, enquadrado no Regime Legal do Acesso ao Direito e Apoio Judiciário.

Artigo 6.° Primeiro período de formação '

O primeiro período de formação inclui:

i a) Frequência de sessões de trabalho sobre deontologia profissional;

b) Frequência de sessões de trabalho, com exercícios práticos relacionados com os actos próprios da profissão de advogado, incidindo, designadamente sobre as seguintes áreas de especialidade:

Prática de processo civil; Prática de processo penal; Prática de processo do trabalho; Prática registrai e notarial;

c) Supletivamente poderão os centros distritais de estágio organizar a frequência de sessões de práticas

de processo administrativo, tributário, contratual, de contabilidade e cursos de formação informática;

d) Participação dos estagiários em actividades, seminários e. conferências promovidos pelo Centro de

V Estudos da Ordem dos Advogados, pelo Centro de Estudos Judiciários e, quando assim for determinado, pelos centros de estágio.

Artigo 7.°r • Teste escrito no final do primeiro período de formação

1 —No final do primeiro período de formação é exigida aos.estagiários a submissão a teste escrito nos centros distritais de estágio,, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e. Medíocre.

2 — O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6."

A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.

3 — A falta ao teste ou a- classificação, de Medíocre, global ou apenas na área, de deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.

4 — 0 estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer até duas vezes, e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste em data que for fixada pelo centro distrital de estágio em prazo não superior a quatro meses a opntar da data do requerimento.,

Em caso de deferimento do requerido, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho. ...

Artigo 8.°

Acesso ao segundo período de formação

1 — A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários erri folhas de presença, respeitantes a qualquer das actividades exigidas.

2 —Ficam inibidos do acesso ao'segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem faltas a seis sessões, injustificadamente. '"

' *3 — A justificação das faltas far-se-á èm requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio invocando justo, impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento.

4 — Em qualquer caso, mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de'acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídos no primeiro período de formação.

5 — O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.° 3-do artigo 7.°, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data.de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período.