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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Art. 2.°...................................................;.........................

Artigo 172.°-A [...]

1 —[...] origem e nos termos dos regulamentos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 42."

2— ........................................................................

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) — António Filipe (PCP).

Art. 2.° É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, um artigo 172.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 172.'-B [...]

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas com natureza definitiva, executória e de eficácia externa atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.* série do Diário da República,

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) — António Filipe (PCP) e mais um subscritor.

Art. 5.° É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados que constitui anexo à presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1994.— Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Vera Jardim (PS) —António Filipe (PC?) —Carlos Oliveira (PSD).

Proposta de aditamento de anexo à proposta de lei

Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados

Artigo 1."

Centros de estágio

1 — São criados centros de estágio, dependentes de cada um dos conselhos distritais, aos quais competirá, nas comarcas que integram, a orientação e execução dos

programas de estágio e dos cursos de formação profissional dos advogados estagiários.

2 — Os programas de estágio são fixados, após audição ou sob proposta dos conselhos distritais, por deliberação do Conselho Geral, em ordem a que a formação profissional dos advogados estagiários nos diversos centros de estágio fique sujeita a critérios uniformes.

3 — A fim de assegurar a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, os centros de estágio colaborarão entre si, através dos conselhos distritais respectivos, nos termos e segundo as condições que estes venham a fixar, sob coordenação da Comissão Nacional de Estágio.

Artigo 2°

Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio

1 — Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários pará o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos distritais.

2 — Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.

3 — Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.

4 — As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.

5 — Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia, em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exigências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.

Artigo 3.° Objectivo e duração do estágio

1 — O estágio tem por objectivo ministrar ao advogado estagiário formação adequada ao exercício da actividade profissional, de modo que a possa desempenhar por forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes técnica e deontológica.

2 — A duração do estágio é de 18 meses, contados desde a data de início do curso de formação, sem prejuízo da eventual prorrogação deste prazo determinada pelo presidente do conselho distrital competente, ao abrigo do disposto no artigo 48°, n.° 1, alínea 1), do Eslawto da Ordem dos Advogados.

3 — O estágio deve ser cumprido de forma ininterrupta, com as excepções previstas no presente Regulamento.