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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 9." Segundo período de formação

No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão e sem punições disciplinares de gravidade igual ou superior à de multa;

b) Participar nos processos judiciais para que forem nomeados como patronos bu defensores oficiosos, nos termos das leis sobre o acesso ao direito e apoio judiciário;

c) Comparecer nos centros de estágio para participação em seminários ou outras actividades que venham a ser determinadas ao abrigo dos programas de estágio;

d) Participar, nas comarcas em que o serviço o justifique e de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença, nos termos do artigo 44." do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro;

e) Apresentar um relatório descritivo das' intervenções forenses, referidas na antecedente alínea;

f) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional ou em alternativa sobre um tema à escolha mediante requerimento dirigido ao presidente do respectivo centro de estágio;

g) Apresentar trimestralmente um relatório, confirmado pelo Patrono, das actividades desenvolvidas ao longo desse período.

Artigo 10." Função do patrono

1 — Compete ao patrono, no decurso do segundo período de formação, orientar e dirigir a actividade profissional do estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da advocacia e na sua actuação dentro do cumprimento das regras deontológicas da profissão.

2 — Áo patrono cabe ainda apreciar a idoneidade moral, ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.

Artigo 11.° Deveres do patrono

Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 166.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem dos Advogados e durante o período de estágio, a:

a) Permitir ao estagiário o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;

b) Acompanhar e apoiar o estagiário no patrocínio de processos;

c) Aconselhar, orientar e informar o estagiário;

d) Fazer-se acompanhar do estagiário em diligências judiciais, pelo menos quando este o solicite ou o interesse das questões debatidas o recomende-,

e) Permitir ao estagiário a utilização dos serviços do escritório, designadamente de dactilografia, telefones, telex, telefax, computadores e outros, nas condições e com as limitações que venha a determinar;

f) Permitir a aposição da assinatura do estagiário, por si ou em conjunto com a do patrono, em todos os trabalhos por aquele realizados no âmbito da sua competência.

Artigo 12.° Deveres do estagiário

São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:

a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;

b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;

c) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de advogado estagiário;

d) Guardar absoluto sigilo nos termos do disposto no artigo 81." do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 13."

Escusa do patrono e dever específico de informação

1 — O patrono pode a todo o tempo pedir escusa da continuação do patrocínio a um estagiário, por violação de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior ou por qualquer outro motivo fundamentado.

2 — O pedido de escusa do patrocínio deve ser dirigido ao conselho distrital competente, segundo o regime do artigo 166.°, n.os2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a exposição dos factos que o justificam, podendo, sendo o caso, ser instaurado procedimento disciplinar contra o estagiário faltoso.

Artigo 14.° Relatório, parecer e atestado do patrono

No termo do período de estágio o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.°, n.°5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 15.°

Registo das ocorrências do estágio

Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervido o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste serem integrados