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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Artigo 19.° i t

Dos prazos ..j

1 — As remessas, as comunicações e pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30

dias.

2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como a inexistência de oposição ao solicitado.

3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6." sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.° Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral da Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.°

Encerramento ou suspensão

As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22.° Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso nos termos gerais do direito.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.a 40/VI

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)

Relatório e texto global da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou na sua reunião de hoje a proposta de lei n.° 40/VI (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados), que baixou sem votação, bem como cinco propostas de alteração apresentadas durante reunião da

Comissão, e fixou um texto global para ser votado em Plenário na generalidade, na especialidade e em votação final global, devendo ser votado em Plenário na generalidade, na especialidade e em votação final global, devendo ser votados em separado o artigo 4.° da proposta de lei e os artigos 7.°, 8.°, n.° 5, 17.°, 18.° e 19.° do regulamento anexo a que se refere o artigo 5.° da proposta de lei.

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto global

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 33.°, 42.°, 46.° e 170.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." [...]

1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2 —..........'...............................................................

3 — A cada um dos distritos referidos no n.° 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e de Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;

d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 — As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5—........................................................................

Artigo 33." Í...J

1 — As assembleias gerais são convocadas peto bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da