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9 DE JULHO DE 1994

916-(9)

aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

d) Celebração de contratos de desenvolvimento, considerando a realização global dos projectos em causa;

*) ..............................................■.......................

c) ....................................................................••

d) ..................................•...................................

e) .......................................................•:.............

2— .......................................'.................................

Artigo 6.° Princípios da avaliação

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — A avaliação do desempenho individual dos docentes será realizada no âmbito das carreiras docentes e não segundo o presente diploma.

Artigo 9.° Fases da avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve as seguintes fases:

d) Auto-avaliação, da responsabilidade das próprias instituições; *

b) Avaliação externa, da responsabilidade de entidades creditadas nos termos do artigo 11.° do presente diploma;

c) Avaliação externa pública;

d) Celebração de contratos de desenvolvi-' mento;

e) Aplicação das demais medidas previstas no artigo 5.°-A.

2 — A avaliação externa a que se refere a alínea b) do número anterior destiria-se a completar, comprovar e certificar òs resultados da auto-avaliação.

3 — A avaliação externa pública visa aferir a adequação do sistema de avaliação, realizar a avaliação global dos subsistemas do ensino superior e produzir a informação necessária ao planeamento e desenvolvimento de políticas do sector.

4 — Os contratos de desenvolvimento, a que se refere a alínea d) do n.° 1 do presente artigo, têm como finalidade a realização global dos objectivos negociados entre as instituições e a tutela, bem como, a correcção das disfunções e disparidades encontradas no processo de avaliação.

Artigo 10.° Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino' superior, apoia e colabora com as estruturas de avaliação e com a Assembleia da República através da Comissão de Educação Ciência e Cultura para

efeitos do disposto no artigo 11.°, prestando informação actualizada, desighadamente estatísticas, fornecendo os elementos necessários ao funcionamento do sistema e promovendo a investigação científica sobre o ensino superior.

2 —............:..............................................:.............

Artigo 11.°

Assembleia da República e Conselho Nacional de Educação

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, com o apoio do Conselho Nacional de Educação, terá como competência definir orientações gerais no tocante às

* tarefas de acompanhamento da avaliação do ensino superior, nos termos do artigo 165." da Constituição.

2 — 0 Conselho Nacional de Educação terá como competência proceder à creditação dos responsáveis pela avaliação externa a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, ouvido o Ministério da Educação.

Artigo .14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior ouvidos a Assembleia da República, através da Comissão de

, Educação, Ciência e Cultura e o Conselho Nacional de Educação..

2 — O decreto-lei será aprovado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente

. diploma.

Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Ana Maria Bettencourt.

Declarações de voto, sobre propostas apresen-■ tadas pelo PS, relativas, respectivamente, aos n.os 3, alínea e), e 4 do artigo 3." e às alíneas d) do artigo 6.8 e a) do artigo 9.°

Embora consideremos pertinente a formação contínua, votámos contra para não forçar o ensino particular a ter esta vertente.

Votámos contra por uma questão de arrumação do texto, dado que está incluído noutro artigo da proposta de lei.

Votámos contra a alínea d) do artigo 6.° da proposta do PS, por a palavra periodicidade ser contrária ao princípio expresso de avaliação continuada.

• Votámos contra, por entendermos que a expressão «da responsabilidade das próprias instituições» está contida e é redundante, relativamente ao termo «auto-avaliação».

Os Deputados do PSD: Vítor Crespo — Carlos Lélis.