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9 DE JULHO DE 1994

916-(7)

Propostas de alteração

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

1 — As instituições do ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos e das suas entidades respectivas, gozam do direito de participar no sistema de avaliação.

2 — As instituições do ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos gozam do direito de responder aos relatórios de avaliação.

Os Deputados: Vítor Crespo (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Paulo Rodrigues (PCP).

Apresentadas peto PS

Artigo 3.° Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre o desempenho global das instituições de ensino superior, designadamente sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico e da organização, tendo em conta a natureza e tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) As qualificações dos agentes de ensino;

c) A investigação realizada;

d) O estado das instalações e do equipamento pedagógico e científico;

e) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e de acção cultural;

f) Os projectos de cooperação internacional;

g) Os contributos para o desenvolvimento regional e os programas de reconversão profissional.

3 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar, as necessidades e os mecanismos de apoio social;

b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interínsitucional;

c) A inserção dos diplomados com os cursos de formação inicial no mercado de trabalho;

dfA eficiência de organização e de gestão;

e) A pertinência dos cursos de formação contínua.

4 — A avaliação e acompanhamento a que se referem os números anteriores deverão culminar numa avaliação global das instituições de ensino superior e num balanço sobre a aplicação e consequências da avaliação e do acompanhamento.

Artigo 4.° Finalidades da avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa e a sociedade em geral sobre a acção levada a efeito, de forma a contribuir para a valorização e reconhecimento público;

c) Assegurar um melhor conhecimento mútuo, um diálogo e um intercâmbio entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o adequado ordenamento da rede de instituições de ensino superior tendo em conta as necessidades do desenvolvimento económico, social e cultural.

Artigo 5.°

Resultados da avaliação

Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito de aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Celebração de contratos-programa;

b) Reforço do financiamento público;

c) Apoio à reorganização das instituições de ensino superior;

d) Estímulo ao desenvolvimento dos cursos existentes, à sua reordenação e à criação de novos cursos;

e) Reforço do apoio a actividades de investigação científica e tecnológica.

Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, quando as respectivas recomendações não sejam devidamente consideradas de forma reiterada, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução do financiamento público;

b) Suspensão do registo de cursos no ensino universitário público;

c) Revogação ou suspensão da autorização de cursos no ensino politécnico público;

d) Revogação ou suspensão da autorização de funcionamento de cursos ou de reconhecimento de graus no ensino superior não público.

Artigo 6.° Princípios de avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

. d) Periodicidade na elaboração dos relatórios de avaliação;