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II SÉRIE-A —NÚMERO 52

e) Publicidade dos relatórios de avaliação e das respostas das instituições avaliadas.

2 — A periodicidade a que se refere a alínea d) do número anterior será de cinco em cinco anos.

Artigo 1°

Direitos das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos gozam do direito a responderem aos relatórios de avaliação e do direito a participarem no sistema de avaliação.

Artigo 9.° Fases da avaliação

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento das actividades das instituições de ensino superior envolve as seguintes fases:

d) Auto-avaliação, da responsabilidade das próprias instituições;

b) Avaliação externa, nos termos do presente diploma;

c) Celebração de contratos-programa;

d) Aplicação de medidas previstas no n.°2 do artigo 5.°-A.

2 — A avaliação externa destina-se a completar e a aferir os resultados da auto-avaliação.

3 — Os contratos-programa a que se refere a alínea c) do n.° 1 do presente artigo terão como objectivo corrigir as disfunções e as disparidades encontradas no processo de avaliação externa, para o que serão disponibilizados os meios financeiros adequados.

Artigo 10." • Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, apoia o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior e colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao funcionamento do sistema.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento é independente da Inspecção-Geral da Educação e de outros serviços do Estado.

Artigo 11.°

Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior

1 — É criado o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior, no âmbito do Ministério da Educação, que será constituído pelos seguintes elementos:

á) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Dois representantes das instituições do ensino superior particular e cooperativo;

d) Dois representantes do Governo;

e) Dois representantes do Conselho Nacional de Educação;

f) Quatro representantes dos Sindicatos;

g) Dois representantes das associações de estudantes;

h) Um representante da Sociedade Portuguesa de Ciências da Educação.

2 — O Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros, por maioria absoluta de votos, e poderá constituir uma comissão permanente de cinco membros.

3 — O Conselho terá como competência proceder à creditação dos responsáveis pela avaliação e definir orientações gerais no tocante às tarefas de acompanhamento e avaliação do ensino superior.

Artigo 12." Realização da avaliação

1 — A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por comissões de especialistas de reconhecido mérito.

2 — Não podem ser designados peritos avaliadores de uma instituição:

a) Os docentes e investigadores da instituição a avaliar;

b) Os titulares de órgãos ou funcionários dessa instituição;

c) As pessoas que tenham impedimentos de parentesco com titulares de órgãos ou docentes das instituições a avaliar.

3 — As instituições de ensino superior poderão levantar o incidente de suspeição em relação aos peritos designados para a avaliação.

4 — Compete à entidade que procede à designação do perito decidir do incidente de suspeição com recurso para o Conselho.

Artigo 13.° Encargos'da avaliação

1 — Os encargos decorrentes da auto-avaliação serão suportados por cada uma das instituições de ensino superior, de acordo com as dotações específicas nos respectivos orçamentos.

2 — A avaliação externa será co-financiada pelo Ministério da Educação e pelas instituições do ensino superior em termos a definir em decreto regulamentar.

Artigo 14.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelecerá por decreto-lei as regras necessárias à concretização do sistema de avafiação das instituições de ensino superior, ouvido o Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior.

2 — O decreto-lei deverá ser aprovado no prazo de 90 dias a contar da. entrada em vigor do presente diploma.

São mantidas as propostas já apresentadas pel» Grupo Parlamentar do Partido Socialista, alterando-se os seguintes artigos:

Artigo 5." Resultados da avaliação

1 — Os resultados da avaliação serão consvtorados, pelo Ministério da Educação para o efeito da