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9 DE JULHO DE 1994

916-(13)

competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturista de idêntica natureza.

2 — Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.° Acesso aos espaços naturistas

0 acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9."

Delimitação e sinalização

Os espaços da prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10.°

Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11.° Praias

1 — Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;

b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;

c) Não esteja, na sua área, concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.

2 — A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.

Artigo 12.° Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou, ainda, pela própria câmara municipal.

Artigo 13.° Campos

• 1 — Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo destinados à prática naturista.

2 — Os campos de naturismo serão vedados de forma a impedir a intrusão visual do exterior.

3 —■ Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14.° Utilização e licenciamento

1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 — A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento de câmara municipal após vistoria.

Artigo 15.° Piscinas

1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em periodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista. .

2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16.° Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter descrições dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 17.° Unidades hoteleiras e similares

1 — Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados podem ser reservados à prática de naturismo quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza.

2 — A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas-épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.

Artigo 18." Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.