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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Declarações de voto, relativas, respectivamente, ao artigo 5.° do capítulo m e às propostas do PS sobre os artigos 9.fl e 14.°

O voto do PCP, favorável à criação de um Conselho Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Ensino Superior, justifica-se ha medida em que a existência de tal órgão permitiria concretizar um princípio fundamental neste processo, que é defendido pelo PCP. Trata-se do princípio de independência e autonomia na orientação, coordenação e apoio do sistema. O PCP, que rejeita claramente qualquer hipótese de governamentalização deste sistema, entende ser essencial que as entidades sujeitas a avaliação se reconheçam nos órgãos que definirão as suas linhas orientadoras e assegurarão as decisões essenciais relativas ao sistema. Esta é, entende o PCP, uma condição essencial para o sucesso de um processo indispensável para a concretização de mudanças positivas nas actividades desenvolvidas pelas instituições do ensino superior. Por outro lado, o PCP defende que deve ser concretizado, e desde já no articulado da lei a aprovar, o direito de participação das diversas entidades. O disposto no artigo 5.° do capítulo ni do projecto de lei do PCP constitui, pois, um dos aspectos, essenciais das orientações que o PCP defende nesía matéria.

A posição do PCP de se abster na votação do artigo em epígrafe tem a seguinte fundamentação:

O PCP acompanhou com especial atenção as questões das fases de avaliação e resultados da avaliação. De facto, as questões que determinem consequências da avaliação para as instituições exigem, a nosso ver, especiais cuidados e prudência, na medida em que, no essencial, o sistema de avaliação que virá a ser definido será um sistema novo, em experiência, que deverá constituir um factor de incentivo e apoio e não de dificuldade.

A nosso ver, a proposta contém alguns conceitos que não se encontram claramente esclarecidos, e susceptíveis de uma concretização pelo Ministério da Educação diversa daquela que os autores preconizam.

O PCP defendeu e propôs a criação de um Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior. Fê--lo na convicção que a existência de um tal órgão constitui a solução mais adequada para a concretização da avaliação do ensino superior assente em órgãos não governamentais e representativos.

No decurso da votação na especialidade, em momento anterior, a proposta do PCP foi rejeitada. Nestas circunstâncias, o PCP vota favoravelmente a proposta do PS para o artigo 14." na medida em que a participação da Assembleia da República, através da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e do Conselho Nacional de Educação, constitui soluções, embora diferentes da proposta apresentada pelo PCP, positivas no sentido de assegurar a intervenção de órgãos representativos e de concretizar um modelo autónomo e independente das estruturas governamentais.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1994. — O Deputado do PCP, Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 3367V1

[ALTERA A COMPOSIÇÃO E REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES (ALTERAÇÃO A LEI N.B 30/84, DE 5 DE SETEMBRO).]

PROJECTO DE LEI N.9 402/VI

(EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA)

PROJECTO DE LEI N.9 429/VI

(REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Os projectos de lei em epígrafe visam, todos eles, alterar o mesmo diploma legal (Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro), embora as respectivas propostas assentem em concepções profundamente divergentes.

Desde logo, o projecto de lei n.° 402/VI propõe, pura e simplesmente, «a dissolução do SIS».

Com base em dois pressupostos aí enunciados — a governamentalização prática do sistema de informações e a opacidade do SIS — defende o Sr. Deputado Mário Tomé a extinção do Serviço de Informações de Segurança, nada propondo, no entanto, no que respeita ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações Militares. Isto apesar de as preocupações expostas na primeira parte da exposição de motivos de projecto de lei serem genericamente aplicáveis a todos os serviços de informações, nomeadamente a alegação de que o Conselho de Fiscalização «não passa de uma folha de parra para encobrir as suas arbitrárias actividades».

Como as funções de produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido não são, no projecto de lei em análise, transferidas para qualquer outro serviço, ficariam, caso o mesmo viesse a ser aprovado, sem serem exercidas.

Afigura-se-nos que tal facto, para além de colocar em causa, ainda que de forma indirecta, o nosso ordenamento constitucional, poderia ser causa de graves prejuízos ao Estado de direito democrático em que vivemos.

De qualquer forma, e apesar de se referir que se pretende «provocar um debate sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa», não se propõe o modo e o limite temporal desse debate.

Quanto ao projecto de lei n.° 336/VI, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, visando inicialmente modificar a composição e as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, foi recentemente alterado, através da eliminação das propostas relativas à composição daquele órgão.

Abandonou, assim, o Grupo Parlamentar do PCP a proposta de aumentar de três para cinco o número de cidadãos que integram aquele órgão, bem como a de substituir o