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9 DE JULHO DE 1994

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todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

Artigo 16.°

Patronos formadores, indicados por centros distritais de estágio

1 — Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores, que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.

2 — Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.

3 — Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e, ainda, assegurar, nos termos que vierem a ser regulamentados pelos respectivos conselhos distritais, a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.

. . Artigo 17.°

Provas'finais de agregação

1 — O centro distrital de estágio organizará um processo de estágio, juntando todos os documentos exigidos pelo n.° 5 do artigo 3." do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que remeterá ao júri das provas de agregação.

2 — Em cada centro de estágio, e mediante nomeação do respectivo conselho distrital, haverá um ou mais júris de provas de agregação, composto por três membros advogados, podendo eventualmente o júri integrar outros juristas de reconhecido mérito que se predisponham ao desempenho da função.

3 — Compete ao referido júri fazer a apreciação global do relatório e trabalhos mencionados nas alíneas e), f) e g) do artigo 9.° e demais ocorrências verificadas durante o estágio.

4 — As provas de agregação serão prestadas perante o referido júri e consistirão na apreciação e discussão dos relatórios e dos trabalhos que instruam o processo de estágio e numa exposição oral sobre um tema de direito civil, comercial, penal, processo civil ou processo penal, processo de trabalho, contencioso administrativo e tributário, escolhido pelo advogado estagiário.

Artigo 18."

Júri

1 — Só podem ser nomeados para júri das provas de agregação advogados com mais de 10 anos de exercício efectivo da profissão e que não tenham sido punidos disciplinarmente com pena de censura ou superior.

2 — O patrono do advogado estagiário será solicitado a estar presente nas prestações de provas e na discussão perante o júri, podendo participar nos respectivos debates, com direito de voto.

3—O júri elegerá de entre os seus membros o respectivo presidente, que presidirá à condução das provas e que terá voto de qualidade.

4 — O júri atribuirá a final a classificação de Muito bom, Bom, Suficiente ou Medíocre, deliberando à pluralidade de votos dos seus membros.

Artigo 19." Informação fina) do estágio

A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.

Artigo 20.° Competência dos estagiários

1 — Durante o primeiro período de formação, o estagiário não pode pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 — Durante o segundo período de formação, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;

b) Exercer a advocacia em processos penais da competência do tribunal singular;

c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1." instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;

d) Prestar consulta jurídica.

Artigo 21° Indicação da qualidade de advogado estagiário

0 advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 22.° Honorários dos estagiários

Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas competências próprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos, Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.

Artigo 23.°

Inscrição dos advogados estagiários

1 — A inscrição dos advogados estagiários rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento dè Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

2 — A inscrição preparatória dos advogados estagiários deliberada pelo conselho distrital competente importa a respectiva inscrição no primeiro curso de estágio que se iniciar posteriormente, sem prejuízo de tal inscrição se tornar ineficaz se o conselho geral, nos lermos ào