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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Nos termos do n.° 2 do artigo 2¡° da referida lei, aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

E o artigo 13.°, para a prossecução daquelas finalidades, cria três serviços de informações, a saber:

a) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED);

b) O Serviço de Informações Militares (SIM);

c) O Serviço de Informações de Segurança (SIS).

Atendendo a que as alterações propostas pelo Governo se reportam fundamentalmente ao SED e ao SIM, não nos ocuparemos agora do SIS que se mantém praticamente inalterado.

De acordo com a Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, o SIED é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a independência nacional e a segurança externa do Estado Português (cf. artigo 19.°, n.°l).

A lei contém ainda, no n.° 1 do artigo 21.°, as atribuições do SIS.

Porém, o artigo 20." da Lei n.° 30/84, em vez de criar originariamente um Serviço de Informações Militares, aproveita os serviços de informações que vinham do passado e se encontravam na dependência dos chefes militares.

Assim, dispõe-se no n.° 1 do citado artigo 20.° que «o Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia da segurança militar». É, pois, evidente que a Lei n.° 30/84 não criou ex novo o Serviço de Informações Militares, antes adoptou os já existentes no seio das Forças Armadas, dando-lhes uma relevância institucional idêntica aos serviços de informações que efectivamente criou — o SIED e o SIS.

Enquanto o SIED depende do Primeiro-Ministro, podendo este delegar a sua competência em outro membro do Governo — excepto no Ministro da Administração Interna— (cf. n.° 2 do artigo 19.°), e o SIS depende do Ministro da Administração Interna (cf. n.° 2 do artigo-21.°), o SIM depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Não tendo o Ministro da Defesa Nacional assento no Conselho de Chefes do Éstado-Maior, isto equivale a negar-lhe uma tutela efectiva sobre o SIM, entendimento' reforçado pelo facto de a lei prever que essa tutela se exercerá «através do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas».

O carácter regenerador da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, em matéria de SIM é ainda patente no facto de ao estabelecer, nd~n.° 2 do seu artigo 18.°, a composição do Conselho superior de Informações, colocar entre o director do SIED [alínea f)] e o director do SIS [alínea h)], o chefe da Divisão de Informações Militares (DINFO), do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o mesmo acontecendo com a Comissão Técnica prevista no artigo 22.° e cuja composição se estabelece no seu n.° 3, embora neste caso o chefe da Divisão de-informações Militares apareça em terceiro lugar e designado apenas por chefe da Divisão de Informações do Estado--Maior-General das Forças Armadas. Apesar das diferenças de hierarquização ede denominação, pensamos tratar-se da mesma entidade. »

•O enfoque dado na Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, à DINFO, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, faz com que o disposto no artigo 32.° não passe de uma mera intenção. É que se tal reestruturação fosse efectivamente desejada as referências da lei, tal como acontece com o SIED e o SIS, seriam para o SIM e não para a DINFO. Entendimento que se torna evidente face ao Decreto-Lei n.° 226/85, que, mais formal do que materialmente, teve em vista reestruturar «o Serviço de Informações Militares, integrando-o no Sistema de Informações da República». Com efeito, e de acordo com o n.° 1 do artigo 5.° do mencionado decreto-lei, o SIM depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe de Estado-Maior--General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Os n.05 2 e 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 226/85 atribuem à Divisão de Informações do Estado-Maior--General das Forças Armadas o papel de principal órgão orientador para a coordenação de estado-maior das actividades de informação e contra-informação, em estreita e permanente ligação técnica com os órgãos de informações dós estados-maiores dos ramos.

E o artigo 1." do mesmo decreto-lei determina que «o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos dirigem e controlam os elementos do Serviço de Informações Militares na respectiva dependência directa.

Tórna-se, assim, evidente que o Decreto-Lei n.° 226/85, de 4 de Julho, não só não procedeu a uma efectiva reestruturação do SIM existente à data da entrada em vigor da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, como manteve a tutela indirecta do Ministro da Defesa Nacional sobre o SIM, que é pouco mais que formal.

Este é o Sistema de Informações que o Governo pretende agora alterar, através da proposta de lei n.° 105/VI.

De acordo com a respectiva «exposição de motivos», posteriormente à publicação da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, foi desenvolvido o Serviço de Informações de Segurança (SIS) que, passados alguns anos, está actualmente em pleno funcionamento, prosseguindo os objectivos na área da segurança interna para que foi criado.

Na área externa, entende o Govemo que as informações estratégicas de defesa e militares poderão, com vantagens de simplicidade e de economia de recurso, ser obtidas e trabalhadas por um único serviço, que será desenvolvido em paralelo com o SIS e em moldes semelhantes aos inicialmente previstos para o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), adicionando-lhes porém o encargo de trabalhar também informações estratégicas militares.

Desta forma, a proposta de lei em apreciação fixa a articulação do sistema em dois serviços de informações:

Serviço de Informações de Segurança; Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;

mantendo os restantes órgãos anteriormente existentes (cf. alterações propostas para o artigo 13.° da Lei n.° 3D>8»>.

A proposta coloca claramente os serviços de informações na dependência do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na lei respectiva (cf. artigo 15."). O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro através do Ministro da Defesa Nacional (cf. artigo 19.°, n.° 2) e o Serviço de