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9 DE JULHO DE 1994

916-(25)

fiscais a proceder à eliminação da dupla tributação, mas simplesmente a dar início a negociações bilaterais. Isto é, caso não se chegue a acordo, subsiste a dupla tributação dos lucros em discussão.

4.0 — A Convenção — que é constituída de 22 artigos, 3 declarações comuns e várias declarações unilaterais, que constam da acta final da Convenção — contém três partes substantivas. Os artigos 1.° a 5.° definem o âmbito de aplicação da Convenção, os artigos 6." a 14.° estipulam os procedimentos amigável e arbitral e os artigos 15." a 22.° constituem as disposições finais.

4.1 —O artigo 1.° da Convenção estabelece que a mesma é aplicável sempre que o princípio definido no artigo 4.° não seja respeitado. O artigo 4.° da Convenção define que os preços de cessão interna acordados entre empresas associadas e a correcção dos lucros de estabelecimentos estáveis devem corresponder aos preços e lucros acordados, em condições idênticas, entre empresas independentes. Este é um princípio designado internacionalmente por arm's length e também definido no n.° 1 do artigo 9." do acordo tipo da OCDE.

4.2 — O disposto na Convenção aplica-se aos impostos que incidem sobre os rendimentos em vigor nos vários Estados membros (n.° 2 do artigo 2.°) e aos impostos de natureza idêntica ou similar que lhes acresçam posteriormente à data de assinatura da Convenção (n.° 3 do artigo 2.°).

4.3 — A Convenção estipula a obrigatoriedade de informação prévia, por parte das autoridades fiscais que pretendam corrigir os lucros de uma empresa associada nos termos definidos na Convenção (princípio de arm's length), da respectiva empresa e do Estado Contratante onde esta está domiciliada (artigo 5.°). Haverá lugar ao procedimento arbitral somente no caso de as empresas em causa e de as administrações fiscais dos Estados Contratantes envolvidos não chegarem a acordo.

4.4 — O procedimento arbitral decorre em duas fases. Numa primeira fase, uma vez desencadeado o processo por uma empresa que considere que não foram respeitados os princípios enunciados na Convenção, decorre um procedimento amigável, entre as autoridades fiscais competentes, tendente a chegar a um consenso que evite a dupla tributação (artigo 6.°). Este procedimento corresponde em grande medida ao estipulado no artigo 25.° do acordo tipo da OCDE.

O processo deve ser apresentado pela empresa que se considere lesada, dentro de um prazo de três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação.

4.5 — A segunda fase tem lugar se o procedimento amigável não conduzir a um acordo que elimine a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da data em que o caso tiver sido submetido às autoridades competentes (artigo 7.°). Nesta segunda fase, incumbe às autoridades competentes a constituição imediata de uma comissão consultiva, cuja composição é descrita pormenorizadamente no artigo 9." da Convenção.

4.6 — A Comissão Consultiva deverá emitir o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe for submetida (artigo 11."). As autoridades competentes deverão então assumir uma posição que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da emissão do parecer da Comissão Consultiva.

4.7—Considera-se que o objectivo da eliminação da dupla tributação foi alcançado quando os lucros forem

tributados num só Estado ou quando o imposto a cobrar num Estado seja deduzido do imposto a pagar num outro Estado (artigo 14.°).

4.8 — Um Estado Contratante pode renunciar à aplicação do procedimento amigável ou arbitral sempre que uma das empresas em causa seja passível de «penalidade grave», conforme definido na declaração comum anexa à Convenção (artigo 8.°).

4.9 — A Convenção é celebrada por um período de cinco anos. A sua prorrogação não é automática e depende da decisão dos Estados Contratantes seis meses antes do termo da sua vigência.

5.0 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior são pertinentes as seguintes considerações:

5.1 — Esta Convenção impõe às autoridades fiscais de cada Estado Contratante a obrigação da eliminação da dupla tributação. Os anteriores procedimentos, decorrentes de acordos bilaterais seguindo o acordo tipo da OCDE, não instituíam esta obrigação.

5.2 — Pela primeira vez, a duração do procedimento de negociação entre os Estados Contratantes é limitada a um prazo preciso — neste caso, três anos sobre o início do procedimento. Anteriormente, as situações de impasse poderiam arrastar-se por muitos anos.

5.3 — Nos termos da Convenção está reservado às empresas um papel mais activo, desde o início do processo, contribuindo assim para uma decisão mais rigorosa e ajustada aos factos em questão.

5.4 — Este novo procedimento beneficiará particularmente as pequenas e médias empresas, que não dispõem de recursos específicos para a negociação de casos de dupla tributação.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.° 67/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

O Deputado Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de resolução em apreço, da autoria do Governo, visa em substância, a consagração de normas aplicáveis aos Estados membros da Comunidade Europeia, com vista a evitar a dupla tributação dos lucros obtidos, especificamente, no que concerne aos impostos sobre o rendimento suportados pelas pessoas singulares ou colectivas, desde que enquadradas no âmbito do exercício de uma actividade (categorias B, C ou D), bem como as derramas, sobre aqueles impostos incidentes.

Com efeito, na presente proposta de resolução, consagra--se o princípio da tributação no local de produção de riqueza, reservando-se aos Estados membros o direito de corrigirem, dentro do próprio Estado, os resultados obtidos por empresas participantes ou em que exista um grau de dependência jurídica, de decisão ou contratual, susceptível