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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

• Artigo 2.°

Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da EUTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 3.°

Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT

1 — A EUTELSAT gozará de imunidade de jurisdição no exercício das suas actividades oficiais, excepto nos seguintes casos:

a) Se o director-geral expressamente renunciar a tal imunidade num caso específico;

b) Se uma acção cível for intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado por sua conta, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUTELSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

d) Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT;

é) Execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo xx da Convenção ou do artigo 20.°. do Acordo de Exploração.

2 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a EUTELSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 — a) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da EUTELSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial. . ,

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3-a), salvo tratando-se de:

i) Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a EUTELSAT em aplicação do parágrafo 1; ■ ií) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre

'• temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado em seu

•. nome;

iii) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da EUTELSAT.

Artigo 4." Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No que respeita às suas actividades oficiais, a EUTELSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos directos.

2 — Sempre que a EUTELSAT fizer aquisições substanciais de mercadorias ou serviços necessários ao exercício das suas actividades oficiais e o seu preço incluir impostos ou taxas, a Parte em questão no presente Protocolo deverá adoptar as medidas apropriadas para a remissão ou o reembolso desses impostos ou taxas.

3 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUTELSAT ficará isenta de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e aos materiais, importados ou exportados, relacionados com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da EUTELSAT.

4 — As mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou por sua conta no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 — Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7 — As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção. Esta proibição não se aplicará, porém, à transferência de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da EUTELSAT.

8 — Os pagamentos efectuados pela EUTELSAT aos signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o signatário em questão.

Artigo 5.°

Fundos, moeda e valores

A EUTELSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente no âmbito de qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para exercer as suas actividades oficiais.

Artigo 6."

Comunicações e publicações oficiais

1 — No que respeita às suas comunicações oficiais e distribuição de todos os seus documentos, a EUTELSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de ;prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de

telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.