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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.° do presente Protocolo.

2 — O presente Protocolo deixará de estar em vigor na data em que a Convenção deixar de estar em vigor.

Artigo 24.°

Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados

1 — Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.° após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30." dia subsequente à data da assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.

2 — Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. À denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.

3 — Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.

Artigo 25.° Depositário

1 — O director-geral será o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

d) Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;

é) De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.

3 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 26."

Textos autênticos

O presente Protocolo é feito num único original, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autoniados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, em 13 de Fevereiro de 1987.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 77/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTELSAT).

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° c aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), aprovado em Washington, a 19 de Maio de 1978, cujo texto origina) em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

d) A isenção constante do n.° 1 do artigo 4.° aplica--se à INTELSAT, no quadro das actividades autorizadas, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) O disposto no artigo 13.° não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. — O Priméiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.—O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROTOCOL ON INTELSAT PRIVILEGES, EXEMPTIONS AND IMMUNITIES

Preamble

The States Parties to this Protocol,

Considering that paragraph c) of article xv of the Agreement Relating to the International Telecommunications Satellite Organization (INTELSAT) provides that each Party, including the Party in whose territory the headquarters of INTELSAT is located, shall grant appropriate privileges, exemptions and immunities;

Considering that INTELSAT has concluded a headquarters agreement with the Government of the United States of America, which entered into force • on 24 November 1976; . Considering that paragraph c) of article xv of the Agreement relating to INTELSAT provides for the conclusion by the Parties, other than the one in