O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(231)

i) «Representantes dos signatários» designa os representantes dos signatários da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

j) «Bens» designa todas as coisas, qualquer que seja a sua natureza, relativamente às quais se possam exercer direitos de propriedade e prestações contratuais; •

k) «Arquivos» designa todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, pertencentes ou em poder da INTELSAT.

CAPÍTULO I Bens e operações da INTELSAT

Artigo 2."

Inviolabilidade dos arquivos

1 — Os arquivos da INTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização.

Artigo 3.°

Imunidade de jurisdição e de execução

I — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT gozará de imunidade de jurisdição e imunidade de,execução, excepto:

a) Na medida em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição ou à imunidade de execução num dado caso particular;

b) Relativamente às suas actividades comerciais;

c) Em relação a uma acção cível intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à INTELSAT ou utilizado em seu nome, ou em caso de infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo;

d) No caso de retenção, na sequência de uma decisão das autoridades judiciais, dos salários e emolumentos devidos pela INTELSAT a um membro do pessoal;

e) Relativamente a um pedido recònvencional directamente relacionado com uma acção intentada pela INTELSAT; ou

f) No caso de execução de uma decisão arbitral tomada ao abrigo do artigo xviu do Acordo ou do artigo 20 do Acordo de Exploração.

2— Os bens da INTELSAT, independentemente da sua localização e de quem os detenha, estarão isentos de:

~à) Toda e qualquer forma de busca, requisição, confisco ou arresto;

b) Expropriação, salvo o caso dos bens imóveis que possam ser expropriados para fins públicos e mediante pronto pagamento de justa indemnização;

c) Qualquer forma de restrição administrativa ou de medida judicial provisória, salvo ha medida em que isso possa ser temporariamente necessário para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outros

meios de transporte pertencentes à INTELSAT ou utilizados em seu nome.

Artigo 4.° Disposições fiscais e aduaneiras

1 — No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, a INTELSAT e os seus bens estarão isentos de todos os impostos nacionais sobre o rendimento e de todos os impostos nacionais directos sobre aqueles bens.

2 — Quando o preço dos satélites de comunicações adquiridos pela INTELSAT, bem como o preço dos componentes e peças de reserva para os ditos satélites, a serem lançados para utilização no sistema global, inclua impostos ou direitos de uma natureza tal que estejam normalmente incorporados no dito preço, a Parte Contratante que tenha lançado os impostos ou direitos adoptará as medidas adequadas para a remissão ou reembolso à INTELSAT do montante dos impostos ou direitos identificáveis.

'3 — A INTELSAT ficará isenta de direitos aduaneiros e outros impostos, proibições ou restrições aplicáveis à importação ou exportação de satélites de comunicações e aos componentes e peças para os ditos satélites, a seremlança-dos para utilização no sistema global. As Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas adequadas para facilitar as formalidades alfandegárias.

4 — As disposições dos. parágrafos 1, 2 e 3 não serão aplicáveis aos impostos ou direitos que não sejam mais do que encargos pela prestação de serviços específicos.

5 — As mercadorias pertencentes à INTELSAT que tenham beneficiado da isenção estipulada nos parágrafos 2 ou 3 não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, salvo em conformidade com as leis internas da Parte Contratante que concedeu a isenção.

. Artigo 5.° , ' Comunicações

No que diz respeito às suas comunicações oficiais e ao envio de todos os seus documentos, a INTELSAT gozará, no território de cada Parte Contratante, de um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras organizações intergovernamentais não regionais em. matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência e, bem assim, a todas as formas de telecomunicações, na medida em que isso seja compatível com quaisquer convenções, regulamentos e acordos internacionais dos quais a dita Parte Contratante seja parte. Não será exercida qualquer forma de censura sobre as comunicações oficiais da INTELSAT seja qual for o meio de comunicação utilizado. -

Artigo 6.°' ' l's

Restrições

No âmbito das suas actividades autorizadas pelos Acordos da INTELSAT, os fundos em poder dá INTELSAT não estarão sujeitos a qualquer espécie de controlo, restrição, regulamento ou moratória, desde que as operações que envolvam esses fundos sejam conformes com as leis da Parte Contratante.