O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(233)

b) Juntamente com os membros das suas famílias que fazem parte dos seus agregados familiares, a mesma imunidade de restrições à admissão, registo de estrangeiros e formalidades de saída que são normalmente concedidas aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais; nenhuma Parte Contratante será, porém, obrigada a aplicar esta disposição aos seus residentes permanentes.

3 — Os membros de um tribunal arbitral e as testemunhas perante esse tribunal, envolvidos em processos de arbitragem em conformidade com o anexo C do Acordo, gozarão, no exercício das suas funções e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, dos privilégios e imunidades referidos no parágrafo 1 — a), b) e c).

4 — Nenhuma Parte Contratante será obrigada a conceder aos seus próprios nacionais ou aos seus representantes os privilégios e imunidades referidos nos parágrafos 1 e 2.

CAPÍTULO rv Cessação

Artigo 9.°

Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos. Se tais privilégios, isenções e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo do desempenho eficiente das funções da INTELSAT, as autoridades abaixo mencionadas consentirão em fazer cessar tais privilégios, isenções e imunidades:

a) As Partes Contratantes, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) O Conselho de Governadores, relativamente ao director-geral da INTELSAT;

c) O director-geral da INTELSAT, relativamente à INTELSAT e aos outros membros do pessoal;

d) O Conselho de Governadores, relativamente às pessoas que participam em processos de arbitragem, referidas no parágrafo 3 do artigo 8.°

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 10.°

Medidas preventivas

Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de tomar as medidas necessárias, no interesse da sua segurança.

Artigo 11.°

Cooperação com as Partes Contratantes

A INTELSAT e os membros do seu pessoal cooperarão em todas as ocasiões com as autoridades competentes das Partes Contratantes interessadas, a fim de facilitar a correcta administração da justiça, de assegurar o respeito das leis e

regulamentos das Partes Contratantes interessadas e de impedir qualquer abuso dos privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 12."

Acordos complementares '

A INTELSAT poderá celebrar com uma ou mais Partes Contratantes acordos complementares para tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa ou essas Partes Contratantes, e bem assim outros, acordos para assegurar o funcionamento eficiente da INTELSAT.

Artigo 13.°

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a INTELSAT e uma Parte Contratante ou entre Partes Contratantes, relativo à interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não seja resolvido por negociação ou por. qualquer outro método acordado, será submetido para decisão final a um tribunal de três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, por uma Parte à outra, da sua intenção de submeter o litígio a arbitragem. O terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal, será escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se os dois. primeiros árbitros não chegarem a acordo sobre o terceiro no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro será escolhido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

.CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 14."

1 — O presente Protocolo ficará aberto à assinatura pelas Partes da INTELSAT, que não sejam a Parte em cujo território está situada a sede, até'20 de Novembro de 1978.

2 — O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do director--geral da INTELSAT.

3 — O presente Protocolo ficará aberto para adesão pelas Partes da INTELSAT referidas no parágrafo 1 deste artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do director-geral da INTELSAT.

Artigo 15."

Qualquer Parte da INTELSAT pode, no momento do depósito dó seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas sobre qualquer disposição do presente Protocolo. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento, mediante uma declaração para o efeito dirigida ao director-geral da INTELSAT. Salvo se de outro modo for indicado na declaração, o levantamento de reservas produzirá efeito a partir da sua recepção pelo director-geral.