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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 16.°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data de depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Relativamente a um Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após o depósito do 12.° instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 30." dia subsequente ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por este Estado.

Artigo 17.?

1 — O presente Protocolo permanecerá em vigor até à expiração do Acordo.

• 2 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Protocolo, mediante comunicação por escrito ao director-geral da INTELSAT. Tal denúncia tornar-se-á efectiva seis meses após a data da recepção da comunicação pelo director-geral da INTELSAT.

3 — A denúncia do Acordo por qualquer Parte da-INTELSAT, em conformidade com as disposições do artigo xvi do Acordo, implicará a denúncia deste Protocolo por esse Estado.

Artigo 18."

1 — O director-geral da INTELSAT notificará a todos os Estados que tenham assinado ou aderido a este Protocolo o depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a entrada em vigor do presente Protocolo e quaisquer outras comunicações relacionadas com o presente Protocolo.

2 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o. director-geral da INTELSAT procederá ao respectivo registo no secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102." da Carta das Nações Unidas.

3 — O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do director-geral da INTELSAT, o qual enviará cópias autenticadas dos textos às Partes da INTELSAT.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Washington, em 19 de Maio de 1978.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 78/VI

APROVA, PARA ADESÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT).

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.° E aprovado, para adesão, o Protocolo de Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adoptado em Darmstadt, a 1 de Dezembro de 1986, cujo

texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.°i A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:

a) A isenção constante do n.° 1 do artigo 5." aplicasse à EUMETSAT, no quadro dás actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) A isenção estabelecida na alínea g) do artigo 10.° não abrange os nacionais e os residentes permanentes em Portugal;

c) A isenção estabelecida na alínea h) do artigo 10." aplica-se à importação de bens para a primeira instalação dos funcionários que não tenham

"•■ residência permanente em Portugal;

d) O disposto no artigo 23.° não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Joaquim Dias Loureiro. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. ,

PROTOCOLE RELATIF AUX PRIVILÈGES ET IMMUNITÉS 0E L'ORGANISATION EUROPÉENNE POUR L'EXPLOITATION DE SATELLITES MÉTÉOROLOGIQUES (EUMETSAT).

Les États parties à la Convention portant création d'une Organisation européenne pour l'exploitation de satellites météorologiques (EUMETSAT), ouverte à la signature à Genève, le .24 mai 1983 (dénommée ci-après la Convention):

Souhaitant définir les privilèges et immunités d'EUMETSAT conformément à l'article 12 de la Convention;

Affirmant que le but des privilèges et immunités prévus par le présent Protocole est d'assurer l'exercice efficace des activités officieUes d'EUMETSAT;

sont convenus de ce qui suit

Article 1 Définitions

Aux fins du présent Protocole:

a) L'expression «État membre» désigne tout État partie à la Convention;

b) Le terme «archives» désigne l'ensemble des dossiers y compris la correspondance, les documents, les manuscrits, les photographies, les films, les