O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(223)

2 — Nas suas comunicações oficiais, a EUTELSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da EUTELSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 — A instalação e a utilização pela EUTELSAT de uma estação de rádio no território de qualquer Parte no Protocolo serão autorizadas e deverão respeitar a legislação em vigor no território em questão.

Artigo 7.° Representantes das Partes

1 — Os representantes das Partes na Convenção, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local do exercício de tais funções, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

é) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f] O mesmo tratamento, em matéria alfandegária relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estranr, geiros em missões oficiais temporárias.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 8.° •

Representantes dos signatários

/ — Os representantes dos signatários, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o seu local de trabalho, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo

expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, I tal imunidade não será aplicável relativamente a 1 acções cíveis intentadas por terceiros por danos • emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um membro do pessoal, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

c) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As disposições do parágrafo I não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 9." Membros do pessoal

1—Os membros do pessoal. gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUTELSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar para o território de qualquer Parte no Protocolo, livres de quaisquer impostos, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de impostos, no termo das suas funções, em ambos os casos