O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(225)

indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 — Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, as autoridades abaixo mencionadas têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:

a) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) A Assembleia de Partes da EUTELSAT, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT;

c) O Conselho de Signatários da EUTELSAT, relativamente ao director-geral;

d) Ó director-geral, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.

Artigo 15."

Entrada, estada e saída de pessoas

As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 16.° Observância das leis e regulamentos

A EUTELSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos e a prevenir qualquer aproveitamento abusivo de privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 17.° Segurança

Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar todas as medidas preventivas que considere necessárias no interesse da sua própria segurança.

Artigo 18." Resolução de litígios

Qualquer litígio entre a EUTELSAT e uma Parte no Protocolo ou entre duas ou mais Partes no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, que não seja resolvido por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, em conformidade com o disposto no artigo xx e no anexo B da Convenção.

Artigo 19."

Cláusula de arbitragem em contratos escritos

Nos contratos escritos que não sejam celebrados em conformidade com as disposições do Estatuto do Pessoal ou em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição da EUTELSAT, esta estipulará

o compromisso arbitral. A cláusula de arbitragem designará a lei e o processo aplicáveis, a composição do tribunal arbitral, o modo de nomeação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral regular-se-á pela lei do Estado em cujo território a execução tiver lugar.

Artigo 20.°

Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade . extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos

As partes na Convenção podem submeter a arbitragem, nos termos do artigo xx da Convenção e do seu anexo B, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUTELSAT;

b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual da EUTELSAT;

c)_ Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e relativamente ao qual a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição, se esta não tiver sido objecto de renúncia.

Artigo 21.°

Acordos complementares

A EUTELSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares ou outros ajustes, dom o propósito de tomar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa Parte ou a, de outra forma, assegurar o eficiente funcionamento da EUTELSAT.

Artigo 22.° Assinatura, ratificação, adesão e reservas

1 —O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Paris, de 13 de Fevereiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.

2 — Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo, mediante:

íj) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário, conforme definido no artigo 25.° do presente Protocolo.

4 — Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional, e as mesmas poderão ser retiradas em qualquer momento, mediante declaração para o efeito dirigida ao depositário.

Artigo 23.°

Entrada em vigor e duração do Protocolo

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que cinco Partes na Convenção tenham