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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

3— ........................................................................

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 52.° Direito de petição e direito de acção popular

1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados por escrito e em prazo razoável do despacho que sobre elas recair.

2 — ........................................................................

3 — É conferido a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos por lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a degradação do ambiente e da qualidade de vida, a degradação do património cultural e os direitos dos trabalhadores ou outros direitos constitucionalmente previstos, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 53.°

Segurança no emprego

1 — .............:............:.............................................

2 — A cessação de contratos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural, relativas à empresa, obriga a prévia informação e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores e está condicionada a alteração administrativa.

Artigo 56.°

Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) Pronunciar-se sobre os processos disciplinares e pronunciar-se sobre a eventual redução de pessoal;

d) {Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).J

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 60.°

Direitos dos consumidores

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm o direito, nos termos da lei,

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ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores e, sempre que estiverem em causa direitos dos consumidores, defendê-los em todas as instâncias.

Artigo 60.°-A Provedor do Consumidor

1 —Os consumidores, para defesa dos seus direitos, podem apresentar queixas ao Provedor do Consumidor, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e entidades competentes as recomendações necessárias.

2 — A actividade do Provedor do Consumidor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3 — O Provedor do Consumidor é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.

4 — Os órgãos e entidades a quem forem dirigidas recomendações devem informar, em tempo, útil, o Provedor do Consumidor das medidas tomadas no seguimento daquelas.

5 — Os cidadãos e as entidades para o efeito solicitados têm o dever de cooperar com o Provedor do Consumidor.

Artigo 64." Saúde

1 — ........................................................................

2—........................................................................

a) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;

b) ......................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

Artigo 66.° Ambiente e qualidade de vida

1 — ........................................................................

2 — Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a uma participação activa dos cidadãos, mediante o desenvolvimento de práticas de informação permanentes:

a) Promover a protecção do ambiente no quadro do desenvolvimento sustentável e da defesa da paz de que é indissociável;

b) Prevenir, controlar e combater todas as formas de poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;

c) [Actual alínea b).]

d) Promover a adopção de modos de produção e consumo alternativos e sustentáveis;

e) [Actual alínea c).]

f) [Actual alínea d).]

g) Promover a cooperação e solidariedade internacionais no domínio da protecção e defesa do meio ambiente e no quadro de um desenvolvimento sustentável.

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