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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(49)

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — É prioritária a apreciação parlamentar de de-

cretos-leis.

Artigo 180.° Participação de membros do Governo

1 — ........................................................................

2 — O Primeiro-Ministro deve apresentar-se mensalmente perante a Assembleia da República para prestar esclarecimentos de interesse público e actual aos Deputados e, ainda, para participar nos debates do Programa do Governo, de moções de censura ou de confiança, do Orçamento do Estado, de interpelações e nos demais casos previstos no Regimento da Assembleia da República.

3 — Os membros do Governo e responsáveis da Administração Pública participam nos trabalhos das comissões parlamentares desde que seja solicitada a sua presença.

Artigo 183.°

Grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos, bem como os Deputados não integrados em qualquer grupo político, podem constituir-se em grupo parlamentar

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 210.°-A Patrocínio forense

1 —O patrocínio forense é indispensável à administração da justiça gozando os advogados de imunidade, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses necessárias ao desempenho do mandato.

2 — Compete à Ordem dos Advogados a regulação do acesso à advocacia, disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, em conformidade com a lei e o seu estatuto.

Artigo 211.°

Categorias dos tribunais

1 — ........................................................................

'a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) (Eliminada.)

2—........................................................................

3—........................................................................

4 — É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 215." Tribunais militares

(Eliminado.)

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.

4— ........................................................................

Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, tem a composição que a lei determina, incluindo, nomeadamente, um vogal designado pelo Presidente da República e cinco vogais designados pela Assembleia da República.

2 —.........................................................................

Artigo 276.°-A

Armas nucleares

E proibido o fabrico, o estacionamento e o trânsito de armas nucleares em todo o território nacional.

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) O bastonário da Ordem dos Advogados mediante deliberação do conselho geral da Ordem.

3— ........................................................................

Artigo 297.°

Estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira

(Eliminado.)

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 1994.— Deputado Independente, Raul Castro.

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