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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(47)

Artigo 69.° Infancia

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3 — É proibido o trabalho infantil.

Artigo 71.° Deficientes

1 — ........................................................................

2—O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, a promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto específico para os deficientes, a desenvolver urna pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3—........................................................................

Artigo 74.° Ensino

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a)......................................................................

b) Assegurar a difusão de um sistema público de educação pré-escolar gratuito;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................A..............

8) ......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 78.°

Fruição e criação cultural

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ....................................................:.................

c) ..........................................'............................

d) ......................................................................

e) Promover o ensino, a defesa e a divulgação internacional da língua portuguesa.

f) [Actual alínea é).]

Artigo 79.° Cultura física e desporto

1 — ........................................................................

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a política e a difusão da cultura física e do desporto, nomeadamente amador e em especial para os deficientes, bem como prevenir a violência no desporto.

Artigo 96.° Objectivos da política agrícola

1 — ........................;...............................................

a) Aumentar e diversificar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do País, a valorizar os produtos nacionais no mercado, bem como o incremento da

• • exportação; .

b) ......................................................................

c)'................•.........................-v.........................

d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, tendo em conta a necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos, culturais e humanos das populações no quadro do desenvolvimento rural.

Artigo 106.° Sistema fiscal

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A lei que cria impostos não pode ter aplicação retroactiva.

4 — (Actual' n." 3.)

Artigo 120.°

Estatutos dos titulares de cargos políticos

• 1—..............:..........................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Os titulares de cargos políticos são obrigados, no início e no termo do seu mandato, a declarar o seu património, rendimentos e interesses, nas formas e com as consequências que a lei determinar.

Artigo 136.°

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a)..................................v..................................

. *) .................•....................................................

c)......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ..............•.......................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

• o......................................................................

m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República e o governador do Banco de Portugal;