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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(61)

Artigo 8.° 1 [...]

3 — As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos e não sejam contrárias à Constituição.

Artigo 15.°

1 — Os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português, sendo-lhes garantida a efectivação do reagrupamento familiar e a defesa da sua cultura de origem.

2—........................................................................

3 — Os cidadãos oriundos de países de língua portuguesa dispõem de um regime de imigração favorável.

4 — (Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.' 4.)

6 —(Actual n.°5.)

Artigo 26." l-l

4 — (Número novo.) A lei estabelecerá o direito à interrupção da gravidez em condições de segurança, a pedido da mulher, quando se verifique o perigo de morte ou grave lesão para a sua saúde física ou psíquica, grave doença ou malformação do feto, situação originária de violação ou ainda quando existam comprovadamente razões de carácter eco-nómico-social.

Artigo 33." [...]

6 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, e respectivo reagrupamento familiar, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Artigo 36." [...]

3 — (Número novo.) Todos têm direito ao acesso a adequada informação sobre métodos de planeamento familiar.

4 — (Anterior n." 3 e sucessivamente.)

Artigo 39.° Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão

1 ^-0 direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados pelo Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão, cujas deliberações vinculam entidades públicas e privadas de imprensa, rádio e televisão quando não tenham natureza doutrinária ou confessional.

2 — O Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão é um órgão independente, constituído por 11 membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) De um membro designado pelo Presidente da República;

c) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

3 — O Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.

4 — O Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores e órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

5 — A lei regula o funcionamento do Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão.

Artigo 40." (...]•

3 — Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão públicas e privadas de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Artigo 46.° [...]

4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista ou promovam o racismo.