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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(65)

servar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer acto público aos naturais ou residentes na região.

Artigo 231." [...]

1 —.......................................................................

2 — As relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas são reguladas por lei, elaborada nos trâmites idênticos aos estatutos político-administrativos, nos termos do artigo 228.°

3—.......................................................................

Artigo 232.° Representação do Presidente da República

0 Presidente da República é representado, em cada uma das Regiões Autónomas, por um seu Delegado, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvida a respectiva assembleia legislativa regional.

Artigo 232.°-A

Coordenação administrativa

Compete ao Governo da República a coordenação e superintendência das actividades dos serviços centrais do Estado, articulando-as com as exercidas pela região.

Artigo 233." [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

4 — O Delegado do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

5— ........................................................................

6 — (Número novo.) É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 234.° [•••]

1 —[...] r) do n.° 1 do artigo 229."

2— ........................................................................

3 — Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 178.°, 181.° e 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) dos 3 e 4, bem como nos artigos 183.° e 184.°

Artigo 235.°

Assinatura e veto do Delegado do Presidente da República

1 — Compete ao Delegado do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Delegado do Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 — Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Delegado do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Delegado do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta à assembleia legislativa regional.

5 — O Delegado do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.°

Artigo 236." (...)

1 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, após pronúncia do Tribunal Constitucional, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 175.°

2 — A dissolução da assembleia legislativa regional implica a imediata demissão do governo regional, sendo observado, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 189.°

Nos artigos 278.°, n.° 2, e 279.°, n.°» 1 e 3, a expressão «Ministro da República» é substituída por «Delegado do Presidente da República nas Regiões Autónomas».

Artigo 241.° [.-]

3 — Os órgãos das autarquias locais podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, sobre matérias da sua competência e assuntos que reconhecidamente afectam a população da área respectiva, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelece.

Artigo 251.° [...]

1 —(O actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para a eleição da assembleia municipal, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.