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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Artigo 51." [...]

4 — (Número novo.) Os partidos políticos não podem ser objecto da investigação dos Serviços de Informações da República.

Artigo 52.°

Direito de petição, de iniciativa legislativa e de acção popular dos cidadãos

2 — A lei fixa condições e a urgência em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.

3 — A lei fixa as condições e a urgência em que projectos de lei de responsabilidade de grupos de cidadãos são apreciados e votados pelo Plenário.

4 — É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, ou de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, bem como requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Artigo 53.° Segurança no emprego

1 — É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos, ideológicos ou sindicais.

2 — Compete à entidade empregadora o ónus da prova em caso de despedimento.

Artigo 59.° [...]

1 — ........................................................................

e) À assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego ou à procura do primeiro emprego.

2—........................................................................

b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho/aproximando-se progressivamente de um horário de trabalho semanal nunca superior a trinta e cinco horas.

Artigo 63." [...)

6 — (Número novo.) As pensões de velhice e invalidez devem, nos seus valores mínimos, aproximar--se progressivamente do salário mínimo nacional.

7 — (Número novo.) O limite da idade activa para o trabalho será estabelecido aos 60 anos para todos os cidadãos.

Artigo 64.°

2—ZZZZZZZZZZZZZZ^ ZZZ.

a) Através de um serviço nacional de saúde, universal, geral e gratuito;

3— ........................................................................

f) (Alínea nova.) Promover a prevenção e o tratamento da toxicodependência e do síndrome da imunodeficiência adquirida.

N Artigo 65.°

[...]

1 —.......:................................................................

2—........................................................................

b) Desenvolver a construção pública da habitação social e incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação das cooperativas de habitação e a autoconstrução.

5 — (Número novo.) O Estado adoptará uma política fiscal tendente a estimular a oferta de habitação.

Artigo 66.° [...1

3 — (Número novo.) O Estado Português assegura a vigilância nas suas áreas territoriais e zona económica exclusiva dissuadindo a prática de poluir o meio ambiente marinho e protegendo as suas espécies.

4 — (Número novo.) O Estado Português opõe-se ao uso dos oceanos para a imersão de detritos nucleares.

Artigo 68.° [...]

3 — (Número novo.) A maternidade não pode ser obstáculo no acesso ao emprego nem de discriminação na carreira profissional.

Artigo 74.°

[...]

3—ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ"

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar universal, geral e gratuito;