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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(63)

'e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, incluindo o superior, nos estabelecimentos públicos.

título iii

Políticas agrícola, comercial, industrial e de pescas

Artigo 103.°-A Objectivos da política de pescas

São objectivos da política de pescas:

a) Assegurar o aproveitamento nacional das potencialidades pesqueiras do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira apoiando a modernização da frota;

b) Desenvolver uma investigação que permita uma boa gestão das pescas e combater a pesca que, pela sua natureza, ponha em perigo os stocks mínimos das espécies que povoam os nossos mares;

c) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos pescadores e demais profissionais do sector da pesca, criando as condições necessárias para atingir a igualdade de direitos com os demais trabalhadores;

d) Incentivar o associativismo de pescadores e armadores fomentando o seu agrupamento em cooperativas e associações de produtores que potenciem a sua capacidade de investi-

. mento tanto a nível da produção como da comercialização.

Artigo 103.°-B

•1 — Na prossecução dos objectivos da política de pescas o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios armadores, quando integrados em unidades familiares ou associados em cooperativas.

2 — O Estado assegurará às organizações de produtores de pesca apoio técnico e financeiro que lhes permita uma melhor intervenção nos circuitos de comercialização e transformação do pescado, assegurando a sua competitividade tanto no mercado interno como no mercado externo.

Artigo 105.° [...]

O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira, emite moeda e subordina-se ao Estado Português, nos termos da lei.

Artigo 116." [...]

3 — As campanhas eleitorais e todo o período que decorre desde a convocação das eleições respectivas

até ao acto do sufrágio regem-se pelos seguintes princípios:

a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Fiscalização das contas eleitorais.

4— ......................................................................

5—......................................................................

6— ......................................................................

7 — O julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral compete aos tribunais com a celeridade que permita eficácia.

8 — As subvenções estatais ao financiamento das campanhas eleitorais dos partidos obedecem ao princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

Artigo 118." [•••]

3 — (Número novo.) O Presidente da República submeterá a referendo a aprovação de tratados que impliquem a participação de Portugal em organizações internacionais às quais são atribuídas o exercício de competências do Estado Português.

4 — São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.°, com excepção da alínea f), e 167.° da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

5 — (Anterior n." 4 e sucessivamente.)

Artigo 120.° [•••]

4 — (Número novo.) A lei dispõe a obrigatória publicidade dos rendimentos e património dos titulares de cargos públicos.

Artigo 136.° [...]

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

e) Nomear e exonerar, ouvido o Conselho de Estado, o delegado do Presidente da República para as Regiões Autónomas;

(Alínea nova.) Nomear um membro do Conselho de Imprensa, Rádio e Televisão.

Artigo 152.°

[...]

1 — Os Deputados são eleitos em círculo eleitoral nacional.

1 — Os Deputados representam todo o povo.