O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1110-(66)

II SÉRIE-A - NÚMERO 59

Artigo 252.° [•••]

1 —(O actual corpo do artigo.)

2 — Podem apresentar candidaturas para a eleição da câmara municipal, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 255.° [...]

As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

Artigo 270.° [...]

Sem prejuízo da liberdade sindical, a lei estabelece restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

Artigo 272.° [•••]

4 — Não é admitida sob qualquer pretexto a prática de sevícias corporais no desempenho de funções policiais. 5— (Actual n." 4.)

Artigo 276.°

1 —.........................................................:..............

2 — O serviço militar é obrigatório, nos termos que a lei prescrever, pelo período de recruta.

3— ........................................................................

4 — Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e responsabilidade equivalente à do serviço militar armado.

5—......................................................................

6 — A prestação do serviço militar e do serviço cívico implicam uma remuneração condigna, a estabelecer por lei, e devem realizar-se no pleno respeito da integridade moral dos cidadãos a ele sujeitos.

7 — (Actual n.° 6.)

8 — (Actual n." 7.)

Artigo 283.° (.-]

1 — A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um décimo dos Deputados à Assembleia da República ou, com fundamento em violação de direitos das Regiões Autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, c Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais.

2 — (Actual.)

Artigo 293.° (...]

3 — (Número novo.) Compete ao Governo zelar pelo bem-estar da comunidade timorense refugiada no território nacional.

Artigo 297.°-A [...]

Tendo em vista o reforço dos direitos dos cidadãos eleitores que não residam no território nacional, a elaboração de lei sobre o seu recenseamento eleitoral é da exclusiva competência da Assembleia da República e carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 1994. —O Deputado Independente, Luís Fazenda.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA^DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00 + 1VA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 59$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"