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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

Artigo 7.°

y

A Comunidade e os Estados membros interessados tc~ ' marão medidas destinadas a intensificar a prestação de ■ serviços de transporte ferroviário e de transporte combina- • ' do; quando necessário e sem prejuízo de outras disposições do Tratado, essas medidas poderão ser definidas em > estreita concertação com companhias de caminhos de ferro e outros prestadores de serviços de transporte ferroviário. Deve ser dada prioridade às medidas previstas nas dis- ' posições comunitárias sobre transporte ferroviário e transporte combinado; na sua aplicação, deve ser dada particular atenção à competitividade, à eficácia e à transparência dos custos do transporte ferroviário e do transporte combinado. Os Estados membros interessados deverão, em especial, envidar todos os esforços para que essas medidas assegurem a competitividade dos preços do transporte combinado em relação a outras modalidades de transporte. Quaisquer auxílios concedidos para esse efeito deverão ser conformes com as normas comunitárias.

Artigo 8.°

Em caso de grave perturbação do tráfego ferroviário de trânsito causada, por exemplo, por uma catástrofe natural, a Comunidade e os Estado membros interessados desencadearão concertadamente todas as iniciativas susceptíveis de manter o fluxo de tráfego. Certos transportes sensíveis, nomeadamente os de géneros alimentícios perecíveis, beneficiarão de um tratamento prioritário.

Artigo 9.°

A Comissão procederá à revisão da presente parte, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.°

PARTE Iü Transporte rodoviário

Artigo 10."

A presente parte aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em trajectos efectuados dentro do território da Comunidade.

Artigo 11."

1 —No que diz respeito aos trajectos que incluem o tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria, aplicar-se-á o regime estabelecido na Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, aos trajectos por conta própria, e no Regulamento (CEE) n.° 881/92, do Conselho, aos trajectos a título oneroso, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

2 —Até 1 de Janeiro de 1998, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito serão reduzidas em 60 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2003, de acordo com o quadro apresentado no anexo 4;

b) As reduções das emissões totais de NOx provenientes de veículos pesados de mercadorias serão geridas por meio de um sistema de ecopontos. segundo esse sistema, qualquer veículo pesado de mercadorias que atravesse a Áustria em trânsito necessitará de um número de ecopontos que correspondam ao seu nível de emissão de NOx [autorizado pela Conformity of Production (valor COP) ou decorrente da recepção de tipo]. O método de cálculo e a gestão desses pontos encontra-se descrito no anexo 5;

c) Se, em qualquer ano, o número de trajectos em trânsito exceder em mais de 8 % o número de referência para 1991, a Comissão, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 16.°, adoptará as medidas adequadas nos termos do n.° 3 do anexo 5;

d) A Áustria emitirá e facultará atempadamente os cartões de ecopontos destinados à gestão do sistema de ecopontos, nos termos do anexo 5, para os veículos pesados de mercadorias que atravessam a Áustria em trânsito;

e) A Comissão distribuirá os ecopontos entre os Estados membros, de acordo com as disposições a instituir nos termos do n.° 6.

3 — Antes de 1 de Janeiro de 1998, o Conselho, com base no relatório da Comissão, analisará a aplicação das disposições relativas ao tráfego rodoviário de mercadorias em trânsito na Áustria. A análise será efectuada de acordo com princípios básicos do direito comunitário, tais como o correcto funcionamento do mercado interno, especialmente a livre circulação de mercadorias e a livre prestação de serviços, a protecção do ambiente no interesse do conjunto da Comunidade e a segurança rodoviária. A menos que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, tome uma decisão em contrário, o período transitório será prorrogado até 1 de Janeiro de 2001, sendo aplicável durante esse período o disposto no n.° 2.

4 — Antes de 1 de Janeiro de 2001, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia do Ambiente, efectuará um estudo científico sobre o grau de concretização do objectivo de redução da poluição, definido na alínea a) do n.°2. Se a Comissão concluir que esse objectivo foi alcançado numa base sustentável o disposto no n.° 2 deixará de ser aplicável em 1 de Janeiro de 2001. Se a Comissão concluir que o referido objectivo não foi alcançado numa base sustentável, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 75." do Tratado CE, pode adoptar medidas, no âmbito comunitário, que assegurem uma protecção equivalente do ambiente e, em especial, uma redução de 60 % da poluição. Se o Conselho não adoptar essas medidas, o período transitório será automaticamente prorrogado por um período final de três anos, durante o qual será aplicável o disposto no n.° 2

5 — No final do período transitório, o acervo comunitário será integralmente aplicável.

6 — A Comissão adoptará, nos termos do procedimento previsto no artigo 16.°, medidas pormenorizadas no que se refere ao sistema e à distribuição de ecopontos e a questões técnicas relacionadas com a aplicação do presetv-te artigo, que entrarão em vigor na data da adesão da Áustria.

As medidas referidas no primeiro parágrafo garantirão a manutenção da situação de facto, resultante para os Es-