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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

pecial, o conteúdo, os princípios e os objectivos políticos dos Tratados, incluindo os consagrados no Tratado da União Europeia.

A União e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia acordam em que:

— A adesão à União deverá fortalecer a coerência interna da União e a respectiva capacidade de agir eficazmente no domínio da política externa e de segurança;

— A partir da data da respectiva adesão, os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de participar plena e activamente na política externa e de segurança comum, tal como se encontra definida no Tratado da União Europeia;

— A partir da adesão, os novos Estados membros adoptarão inteiramente e sem reservas todos os objectivos do Tratado, as disposições constantes do seu título v, bem como as declarações relevantes a ele associadas;

— Os novos Estados membros estarão na disposição e em condições de apoiar as políticas específicas da União em vigor à data da respectiva adesão.

2 — No que respeita às obrigações dos Estados membros decorrentes do Tratado da União Europeia relativas à implementação da política extema e de segurança comum da União, é ponto assente que, no momento da adesão, a estrutura jurídica dos países candidatos será compatível com o acervo comunitário.

2) Declaração comum relativa ao n.*4 do artigo 157* do Acto de Adesão

Os novos Estados membros tomarão parte num sistema que envolve a rotação de três advogados-gerais na ordem alfabética actualmente aplicada, no pressuposto de que a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido não tomarão parte no sistema, uma vez que cada um destes países dispõe de um advogado-geral permanente. A ordem alfabética é, pois, a seguinte:

Belgique (1988-1994), Danmark (1991-1997), Ellas (1994-200), Ireland, Luxembourg, Nederland, Norge, Österreich, Portugal, Suomi e Sverige.

Assim, serão nomeados,.a partir da adesão, um advogado-geral de nacionalidade espanhola e um advogado-geral de nacionalidade irlandesa. O mandato do advogado-geral espanhol terminará em 6 de Outubro de 1997 e o do advogado-geral irlandês em 6 de Outubro de 2000.

3) Declaração comum relativa ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

As medidas complementares que se revelem necessárias após a adesão dos novos Estados membros devem ser tomadas pelo Conselho, que, a pedido do Tribunal, pode elevar para nove O número, de advogados-gerais e efectuar as necessárias adaptações em conformidade com as disposições do terceiro parágrafo do artigo 32.°-A do Tratado CECA, do terceiro parágrafo do artigo 166." do Tratado CE e do terceiro parágrafo do artigo 138.° do Tratado CEEA.

4) Declaração comum relativa a aplicação do Tratado EURATON

As Partes Contratantes, recordando que os Tratados em que se funda a União Europeia se aplicam a todos os Estados membros numa base não discriminatória e sem prejuízo das regras que regem o mercado interno, reconhecem que, enquanto Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Estados membros podem decidir produzir ou não energia nuclear, de acordo com as respectivas orientações políticas específicas.

No que se refere à fase final do ciclo do combustível nuclear, compete a cada Estado membro definir a sua própria política.

5) Declaração comum relativa às residências secundárias

Nada no acervo comunitário impede que cada Estado membro tome medidas nacionais, regionais ou locais respeitantes as residências secundárias, desde que sejam necessárias em termos de ordenamento do território e de protecção ambiental e sejam aplicáveis sem discriminação directa ou indirecta entre os nacionais dos Estados membros, em conformidade com o acervo comunitário.

6) Declaração comum relativa às normas em matéria de protecção do ambiente, da saúde e da segurança doa produtos.

As Partes Contratantes sublinham a grande importância de promover, no âmbito das acções comunitárias, um elevado nível de protecção em matéria de saúde, de segurança e de ambiente, de acordo com os objectivos e segundo os critérios definidos no Tratado da União Europeia. Neste contexto, as Partes Contratantes referem-se igualmente à Resolução de 1 de Fevereiro de 1993 relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável.

Conscientes da grande importância que os novos Estados membros atribuem à salvaguarda das normas que aplicaram em certos domínios, em virtude nomeadamente das suas condições geográficas e climáticas específicas, as Partes Contratantes acordaram, a título excepcional e relativamente a casos específicos, num processo de análise do acervo comunitário existente, com a plena participação dos novos Estados membros, nas condições e termos estabelecidos nos Tratados de Adesão.

Sem prejuízo do resultado a que possa conduzir o processo de análise acordado, as Partes Contratantes comprometem-se a tudo fazer no sentido de conduzir este processo a bom termo antes do fim do período transitório estabelecido. No final desse período transitório, o acervo comunitário será aplicável nos novos Estados membros, nas mesmas condições que nos actuais Estados membros da União.

7) Declaração comum relativa aos artigos 32.*, 69.*, 84.* e 112.* do Acto de Adesão

As Partes Contratantes recordam que, na sessão ministerial de 21 de Dezembro de 1993, as Conferências registaram que:

— A solução acordada tem como objectivo a tomada de decisões antes do termo do período transitório;

— Não se pressuporá à partida o resultado da revisão do acervo comunitário;