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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

H) Declarações da República da Áustria

41) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 109.°-G do Tratado CE;

42) Declaração da República da Áustria relativa à radiodifusão televisiva;

43) Declaração da República da Áustria relativa aos preços dos transportes combinados no eixo do Brenner;

44) Declaração da República da Áustria relativa ao artigo 14.° do Protocolo n.° 9, relativo ao transporte rodoviário, ferroviário e combinado na Áustria;

/) Declarações da Republica da Finlândia

45) Declaração da República da Finlândia relativa à transparência;

J) Declarações do Reino da Suécia

46) Declaração do Reino da Suécia relativa à política social;

47) Declaração do Reino da Suécia relativa à governação aberta e declaração da União em resposta;

AO Declarações de diversos novos Estados membros

48) Declaração comum do Reino da Noruega e do Reino da Suécia relativa à pesca;

49) Declaração da Noruega, Áustria, Finlândia e Suécia relativa aos artigos 3." e 4." do Acto de Adesão;

50) Declaração da República da Finlândia e do Reino da Suécia relativa aos monopólios do álcool.

A) Declarações comuns: actuais Estados membros/ Reino da Noruega

10) Declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62° N.

As Partes Contratantes registam a vulnerabilidade e sensibilidade do ecossistema do mar de Barents e das águas setentrionais e reconhecem a necessidade vital de manter uma boa gestão, baseada numa conservação sustentável e na optimização da utilização de todas as unidades populacionais (stocks) nessas águas.

Acordam em que a integração dessas águas na política comum de pesca (PCP) se baseará no regime de gestão existente, a fim de manter e melhorar o actual nível técnico e de controlo e execução.

Acordam em que a investigação marinha regional e as instituições científicas reconhecidas na vizinhança das águas em questão deverão continuar a dar os seus importantes contributos para o processo decisório, a fim de permitir a rápida tomada das decisões necessárias em matéria de gestão, no âmbito da PCP.

Acordam em que as negociações com a Rússia, conduzidas no âmbito da PCP, deveriam inspirar-se nos princípios e práticas desenvolvidos na Comissão Conjunta de Pescas Nóruega-Rússia.

Acordam na conveniência de manter o actual sistema, em que se realizam consultas com as organizações de pesca interessadas antes das negociações com a Rússia.

Acordam ainda em que os objectivos e medidas de gestão implicam:

— Que se tenha na devida conta a inter-relação entre as unidades populacionais (stocks) numa perspectiva de gestão multiespécies;

— Que a gestão das unidades populacionais (stocks) '' pelágicas atenda ao facto de tais espécies

constituírem uma importante fonte alimentar para outras espécies;

— Que seja assegurada, a longo prazo, uma utilização óptima e estável das unidades populacionais (stocks);

— Que, ao fixar o TAC de uma unidade populacional (stock), se atenda à conservação da unidade populacional (stock) de reprodução, de forma a assegurar uma reconstituição suficiente;

— Que as capturas de unidades populacionais (stocks) demersais consideradas dentro de limites biológicos de segurança não ultrapassem a sua capacidade de reprodução, devendo as condições específicas de cada unidade populacional (stock) individual ser tomadas em consideração;

— Que, para as unidades populacionais (stocks) demersais fora dos limites biológicos de segurança, se tomem medidas destinadas a reconstituí-las até a um nível sustentável, tomando igualmente em consideração os requisitos mínimos da indústria da pesca;

— Que se continue a atribuir a maior importância aos pareceres do Comité Consultivo para a Gestão das Pescas (ACFM).

As Partes Contratantes reconhecem que os interesses especiais da Noruega como Estado costeiro a norte do paralelo 62° N. e de todas as partes interessadas deverão ser tomados em consideração na futura gestão das águas desta zona, de acordo com a PCP.

Além disso, e como derrogação temporária à regulamentação, a fim de encorajar a integração gradual da Noruega na PCP, as Partes Contratantes decidiram que, a partir da data da adesão:

1) A Noruega fica autorizada a estabelecer níveis de TAC e a manter o seu acordo de pesca com a Rússia por um período transitório, o mais tardar até 1 de Julho de 1998; durante esse período transitório, o estabelecimento dos níveis de TAC e a gestão do acordo serão assegurados pela Noruega, estreitamente associada à Comissão;

2) A Noruega poderá manter nessas águas, numa base não discriminatória, o seu actual sistema de:

— Regulamentações técnicas por um período transitório de um ano;

— A proibição de rejeições por um perioòo transitório de três anos;

— Medidas de controlo, em especial a abertura e o encerramento de áreas sensíveis, por um período transitório de três anos.

Durante estes períodos transitórios, a União examinará a melhor forma de integrar estes mecanismos de regulação na PCP.